Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5009789-21.2021.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: CANELA 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal que move o Município de Goiânia em face de Canela 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda, buscando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa nos termos da Lei nº 6.830/80. Ambos qualificados nos autos. Devidamente intimada (mov. 24), a parte executada opôs exceção de pré-executividade pugnando, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da presente execução. No mérito, para reconhecer a nulidade da presente execução, bem como, para condenar o Município ao pagamento de danos morais e de honorários advocatícios (mov. 35). Ouvido, o Município de Goiânia rebateu as teses da excipiente, requerendo a continuidade do processo (mov. 39). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Além disso, sabe-se que a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Com efeito, conforme entendimento adotado pelos Tribunais superiores, e nos termos do artigo 921, I c/c 313, V, “a”, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicados subsidiariamente (art. 1º, LEF) a execução será suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação de constitua o objeto principal de outro processo pendente, vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: I- nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313. Suspende-se o processo:(…)V- quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (…).” Importante observar, outrossim, que referida medida suspensiva é prevista no artigo 151, inciso V, do CTN, senão vejamos: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…)V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;” Na espécie, denota-se que nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do Município de Goiânia, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal desta capital, sob nº 5695463-44.2023.8.09.0051, foi concedida liminar determinado a baixa de protestos e ações executivas e o cancelamento dos lançamentos de IPTU após o ano de 2015, em proveito do ora executado. Ressalte-se que a decisão foi confirmada em segunda instância, com base nas ultimas movimentações do agravo de instrumento nº 5421584-51.2024.8.09.0051 (mov. 35, doc. 19). A determinação abrange, portanto, o crédito tributário perseguido nestes autos, qual seja a dívida de IPTU, referente ao exercício de 2019, com origem a partir do imóvel situado na Alameda Ferradura qd. 34b, lt. 12, nr. S, Parque Oeste Industrial, Goiânia/GO. Por tais razões, a suspensão da tramitação da presente execução fiscal é medida de império, até solução da questão concernente à validade do título que se pretende executar e/ou seu respectivo valor, a fim de se evitar tumulto processual. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de tutela para determinar a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL até o deslinde da ação de obrigação de fazer nº 5695463-44.2023.8.09.0051, em trâmite junto à 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca. Promova-se a suspensão dos autos junto ao sistema Projudi, até deslinde da ação supra, ou pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer primeiro. Transcorrido o prazo, intimem-se as para manifestação em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal3
24/04/2025, 00:00