Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5300875-69.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: OTONIEL SILVA CHAVESAGRAVADA: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em ação de cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na documentação apresentada pelo recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. O art. 98 Do Código de Processo Civil disciplina a gratuidade da justiça a pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem não possuir condições de arcar com os custos do processo.5. A Súmula 25 do TJGO reforça o entendimento de que a concessão da gratuidade depende da comprovação de hipossuficiência.6. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência, contracheques e declaração de imposto de renda, evidenciando a dificuldade financeira para suportar os encargos processuais.7. Não houve prova em sentido contrário nos autos que desconstituísse as informações apresentadas, motivo pelo qual se mostra cabível a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Faz jus à gratuidade da justiça a parte que comprovar, de forma idônea, a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. 2. A ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada pelo requerente autoriza a concessão do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Súmula 25, TJGO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por: OTONIEL SILVA CHAVES, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de fazendas públicas, registros públicos e ambiental da comarca de Senador Canedo, Dr. Thulio Marco Miranda, nos autos da Ação de Cobrança (licença especial), ajuizada em desfavor de ESTADO DE GOIÁS Na decisão agravada foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, elaborado pelo autor/agravante. Este, irresignado, interpôs o presente recurso, alegando cerceamento de sua defesa, por ter sido indeferido o pleito, sem que lhe fosse oportunizada a comprovação de sua vulnerabilidade econômica. Aduz que a não apreciação do conjunto probatório anexado no processo acarretou ofensa à súmula nº 28 deste Tribunal. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder ao agravante os benefícios gratuidade da justiça. Dispensado o preparo, eis que a insurgência recai sobre concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assinalo, inicialmente, ser plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos da alínea “a” do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame já se encontra sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal à irresignação do agravante em face da decisão interlocutória proferida na movimentação de nº. 13 dos autos originários, a qual indeferiu o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita formulado na exordial. Nesse aspecto, cumpre salientar que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ademais, o artigo 98 do Código Processual Civil estabelece, de forma expressa, a previsão de que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A matéria também foi sumulada por esta Corte, consoante o enunciado da Súmula nº 25, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nessa senda, o ato judicial que concede a benesse deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que cabível o seu deferimento somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos. No caso dos autos, para comprovar a necessidade de concessão da benesse da assistência gratuita, o agravante anexou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, seus últimos contracheques, demonstrando uma remuneração líquida de R$ 3.878,83 reais e despesas habituais que consomem grande parte dessa quantia, enquanto que a guia das custas processuais é no valor de R$14.446,59. Portanto, os documentos acima delineados se apresentam suficientes para evidenciar a impossibilidade do agravante suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Ademais, convém ressaltar que não se vislumbra dos autos qualquer prova irrefutável em sentido contrário que possa obstar a concessão do benefício ao recorrente, sobremodo porque presentes provas de tal vulnerabilidade. Assim, considerando a demonstração de insuficiência de recursos, a reforma da decisão combatida é medida que se impõe. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.Nos termos do disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios a qualquer pessoa física ou jurídica. 3.Evidenciados os requisitos legais, mormente a comprovação da alegada insuficiência financeira, mister se faz a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do texto constitucional e da súmula 25 deste TJGO. (Omissis). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5410385-66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, DJe de 31/07/2023). Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, concedendo as benesses da assistência judiciária gratuita ao agravante, determinando o prosseguimento da demanda por ele manejada, em seus ulteriores termos. Dê-se ciência ao juízo de origem, com urgência. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
24/04/2025, 00:00