Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA VIEIRA AGRAVADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5299800-73.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROBSON PEREIRA DA SILVA VIEIRA, contra a decisão da mov. 38, confirmada no julgamento dos aclaratórios da mov. 47 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, proferida na ação de cobrança de seguro proposta em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(…). É o relatório. DECIDO. A alegação de intempestividade da contestação, suscitada tardiamente pela parte autora, é matéria preclusa que deveria ter sido suscitada na impugnação. Não cabe defender intempestividade da contestação após o saneamento do feito. Os pedidos de expedição de ofício formulados pela ré, por sua vez, devem ser deferidos parcialmente. É pertinente, apenas, o pedido de informações ao INSS. O pedido de informações para a empresa TECNOSEG é impertinente. Se a requerida desejasse informações sobre a forma de inclusão do segurado no plano coletivo e se lhe foram repassadas as condições adequadamente, devia ter solicitado prova oral; o que não fez, ficando preclusa a oportunidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revelia formulado pelo autor. Defiro parcialmente o pedido formulado pela ré e ordeno a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre eventual recebimento de benefício previdenciário pelo autor.” Inconformado o autor agravou e, em suas razões relata que ajuizou a referida ação com a devida citação da parte ré, ocorrida em 31 de julho de 2024, conforme comprovado pela juntada do aviso de recebimento no evento n.º 18 dos autos originários. Nos termos do artigo 231, I, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da contestação iniciou-se no dia útil seguinte e findou-se em 21 de agosto de 2024. Entretanto, a parte ré apresentou a peça contestatória somente em 19 de setembro de 2024, conforme evento n.º 27, ou seja, fora do prazo legal. Narrou que a serventia certificou, no evento n.º 26, a ausência de contestação dentro do prazo. Diante disso, requereu a decretação da revelia da parte adversa, por meio de petição protocolada no evento n.º 37. Todavia, o juízo de origem indeferiu o pedido, nos termos da decisão constante do evento n.º 38, entendendo que a revelia não havia sido requerida em momento oportuno. Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no evento n.º 47, sob o fundamento de que não se tratava de matéria passível de esclarecimento por meio daquela via recursal. Em suas razões argumenta em síntese, que houve contradição entre os atos do próprio juízo, uma vez que este certificou o decurso do prazo sem contestação e, posteriormente, desconsiderou a ocorrência da revelia, sem justificativa suficiente. Sustenta que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia é consequência automática da inércia do réu, independentemente de pedido da parte autora. Afirma ainda que não há previsão legal de que a revelia deva ser solicitada pela parte, tampouco de que a ausência desse requerimento acarrete preclusão. Ressalta que a atuação contraditória do juízo viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedado ao magistrado adotar condutas processuais contraditórias, especialmente quando cria legítima expectativa na parte. Ao final, requer que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão agravada para reconhecer a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do CPC, com a consequente desconsideração da contestação apresentada intempestivamente, bem como o reconhecimento dos efeitos jurídicos da revelia, incluindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Beneficiário da gratuidade. É o relatório. Decido. De plano, vislumbro que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/20151. O agravo de instrumento, na sistemática do novo regramento processual civil, somente é comportável nas hipóteses previstas no art. 1.015: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.” Com efeito, no caso dos autos, observa-se que o agravo de instrumento foi interposto contra ato judicial representado pela mov. 38 do processo de origem (ação de cobrança de seguro), o qual, indeferiu o pedido de reconhecimento da revelia da requerida, em virtude da ocorrência da preclusão, porquanto o autor, ora agravante, não a requereu em momento oportuno. No caso, o agravo de instrumento manejado é totalmente incabível para atacar o ato jurisdicional questionado, considerando que a referida decisão não faz parte da lista taxativa do art. 1.105, do CPC. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código Processo Civil Comentado, abordando o tema registram: “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). (…).”2 Sobre o assunto, julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC/2015. DESPROVIMENTO. I - O art. 1.015 do CPC relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nas quais não incluída questão relativa à conexão. Mantida a decisão que considerou incognoscível o instrumental por não se enquadrar no rol das decisões agraváveis previstas naquele dispositivo. II - Agravo interno desprovido.”3 Grifei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. MATÉRIA IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Merece desprovimento o agravo interno, quando não evidenciado em suas razões, qualquer fato novo que justifique a modificação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível em razão de a hipótese não constar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código Processo Civil, bem como pela inaplicabilidade do Tema 988 do STJ ao caso em questão.2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”4 Grifei. Ademais, importante ressaltar a inaplicabilidade do Tema 9885 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, porquanto não comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na eventual apelação, já que a matéria pode ser discutida em sede de apelação. Aliás, somente com a sentença é que o autor poderá verificar se o não reconhecimento da revelia da parte requerida lhe trará algum prejuízo, porquanto, o efeito por ela causada enseja apenas a presunção relativa de veracidade das alegações do requerente, não impondo a procedência automática do seu pedido, devendo o julgador analisar o conjunto probatório e formar livremente a sua convicção, de acordo com o direito aplicável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DITALETICIDADE NÃO COMPROVADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS. REQUISITOS PARA AÇÃO NÃO COMPROVADOS. 1. (…). 2.Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia dos requeridos. Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. 3. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0257430-69.2010.8.09.0091, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Por fim, imperioso destacar não haver afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, porquanto de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. (…). 3. A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. 4. Considerando que o agravo em recurso especial principal não foi admitido, torna-se prejudicado o exame do agravo em recurso especial adesivo manejado pela parte agravada.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.063.421/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Portanto, a situação apresentada atrai o juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento. Destarte, pelos argumentos apresentados e amparado no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de requisito recursal objetivo – cabimento. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21 1 “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Grifei. 2. Ob. cit., 16ª ed. rev., atual. e ampl., Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.233. 3. AGI. 135393-12.2016.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, DJe 2122 de 30/09/2016. 4. AGI. 5342162-25.2020.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/09/2020. 5. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação
24/04/2025, 00:00