Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Verifico certidão indicando possível conexão e/ou litispendência, situação anômala que impede a continuidade do processo, sem a prévia e indispensável justificativa da parte autora, por ser matéria de ordem pública, conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição e não preclui: I. A preliminar de litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 337, §3º, do CPC, dando causa à extinção do processo, sem resolução de seu mérito (artigo 485, V, § 3º, CPC). (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado 5557807-79, Rel. Roberta Nasser Leone, julgado em 13/02/23). 4. A conexão envolve matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada de ofício ou a requerimento das partes, sendo cabível sua apreciação diretamente por este Tribunal sem que se configure supressão de instância, tudo em observância ao princípio da segurança jurídica. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0318871-52, Rel. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 18/11/22). Portanto, deve a parte autora emendar a inicial para justificar e corrigir o vício apontado, sob pena de extinção e imediato arquivamento deste processo, ressalte-se, sem necessidade de nova intimação com essa finalidade específica, conforme previsto nos arts. 317 e 485, § 1º, do CPC: 1. Não há o que se falar nulidade da sentença, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, não tendo cumprido as determinações judiciais atempadamente, tampouco pugnado por dilação do prazo ou argumentado na impossibilidade de fazê-lo. 2. Ao magistrado são conferidos poderes para condução válida do processo, competindo-lhe assegurar a regularidade da representação processual. O poder geral de cautela, que constitui poder-dever do juiz, enseja a adoção de medidas que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional. A relação processual deve ser pautada pelo princípio da cooperação, de forma que todos os seus sujeitos colaborem para a tutela efetiva, célere e adequada. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5593675-92, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 16/10/23). Inerte a autora no atendimento do comando para emendar a inicial, escorreito o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5168929-91, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 23/01/23). PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de cinco dias, se manifestar a respeito de cada ação listada na certidão sobre uma possível conexão ou litispendência, discriminando as partes envolvidas, a matéria e o período exato discutido, sob pena de extinção e arquivamento, vindo após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito BT
24/04/2025, 00:00