Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5684817-38.2024.8.09.0051Recorrente: Gildo Galdino de SousaRecorrido(a): Banco Pan S.a.Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO DEMOCRÁTICATrata-se de recurso interposto pelo autor Gildo Galdino de Sousa em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.Em síntese, na inicial, o requerente alega que teve um pedido de crédito negado sob a justificativa de possíveis restrições internas ou score de crédito baixo. Ao buscar esclarecimentos, descobriu que seu nome constava no SISBACEN (SCR) com registros de dívidas vencidas, lançadas pelo banco réu, nos valores de R$ 1.753,08, R$ 1.745,44, R$ 1.626,04, R$ 1.091,76 e R$ 681,49. No entanto, o requerente alega nunca ter sido notificado sobre esses apontamentos, o que compromete seu direito à informação e à correção de eventuais erros.Diante disso, solicita a exclusão das informações do sistema, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Na sentença de primeiro grau, o juiz reconheceu a ilegalidade da inclusão de registro no SCR (Sistema de Informações de Crédito) sem notificação prévia ao consumidor e, por isso, determinou o cancelamento do registro no prazo de 10 dias. Contudo, negou o pedido de indenização por danos morais, com base na existência de outras anotações negativas em nome do autor, conforme a Súmula 385 do STJ. Assim, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.Nas razões recursais, o autor recorre da sentença alegando que houve um erro ao considerar que o SCR/SISBACEN não tem natureza restritiva de crédito. Argumenta que o sistema é, sim, utilizado por instituições financeiras para avaliar risco e negar crédito, o que o caracteriza como um cadastro negativo.O ponto central do recurso é a ausência de notificação prévia antes da inclusão do nome do requerente no SCR. Sustenta ainda que essa notificação é obrigatória por lei, conforme o Código de Defesa do Consumidor, as Resoluções do Banco Central (2.724/2000 e 4.571/2017) e a Súmula 359 do STJ. Sem essa comunicação, a inscrição é irregular e gera dano moral presumido (in re ipsa). Com isso, requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais, bem como a exclusão do seu nome do SCR/SISBACEN, julgando procedentes os pedidos da ação inicial.Em contrarrazões apresentadas no evento nº 49, a parte ré requereu a improcedência do recurso inominado interposto pelo autor.É o Relatório.Decido.Preliminarmente, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, conforme disposto nos artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como nos Enunciados nº 102 e 103 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Isso porque a matéria em questão já está amplamente consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, além de ser pacífica nesta Turma Julgadora.Outrossim, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."O SISBACEN/SCR é uma ferramenta fornecida pelo Banco Central na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.Neste toar, o cadastro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SISBACEN), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza restritiva de crédito, “justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito” (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Redator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014).Ademais disso, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema.A parte autora/recorrente afirma na exordial que não foi notificada do registro da aludida dívida perante o SISBACEN, e sobre este ponto não se desincumbiu a instituição financeira do ônus de provar o envio da prévia comunicação (art. 373, II, CPC).Acerca da necessidade de notificação prévia do consumidor, destaca-se que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já fixou orientação, em sede de recurso repetitivo, de que é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1061134/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2008), aplicado por analogia ao caso em testilha, de modo que restando clara a inobservância, pelo recorrido, do procedimento adequado para a inserção de dados do consumidor no SCR, tal apontamento deverá ser excluído.Noutro vértice, quanto ao dano moral pleiteado, tenho que os fatos narrados não configuram situação apta a ensejar dano passível de indenização.É de se ressaltar que para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade de outrem, provocando dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na hipótese em exame.Ainda que compreensíveis os dissabores vivenciados pela parte autora/recorrente, não ficou demonstrado nos autos qualquer circunstância capaz de ofender sua honra, imagem, integridade física ou qualquer outro direito de sua personalidade, senão mero aborrecimento, sobretudo considerando a legitimidade do débito que ocasionou a restrição questionada, que não foi discutida pela parte recorrente.As consultas às informações cadastradas no SCR ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente (art.10, da Resolução 4.571/2017, do BACEN), não sendo, portanto, de livre acesso ao público.Evidenciado que a conduta do recorrido não causou dano a parte autora e, de conseguinte, não verificados os requisitos completos da responsabilidade civil, resta afastado o dever reparatório moral.Precedentes: 4ª Turma Recursal - RI nº 5740373.94.2022.8.09.0083 - Relator Élcio Vicente Silva, Publicado em 01/12/2023; RI nº 5596312.28.2023.8.09.0012 – Relator Alano Cardoso e Castro, julgado em 05/03/2024; TJGO, 11ª Câmara Cível - Apelação Cível 5279992-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvados os benefícios da assistência concedida em evento n°45. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. L
24/04/2025, 00:00