Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁSJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 07.04.2025VALOR DA CAUSA: R$ 4.129,26 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS INDEFERIDA. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Equatorial Energia Goiás, em face de ato acoimado de ilegal, proferido pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás.Em síntese,
MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5268800-80.2025.8.09.0172 trata-se, na origem, de ação anulatória de cobrança cumulada com dano moral e material por Suerley Marques Ribeiro de Abreu, em desfavor de Equatorial Energia de Goiás, ora impetrante.Após trânsito em julgado da sentença e rejeição de impugnação ao cumprimento de sentneça, foi interposto recurso inominado, o qual não foi conhecido em razão de ter sido interposto em face de decisão interlocutória.Na decisão proferida na mov. 94, o juízo de origem (Autos Nº 5486942-56.2022.8.09.0172) não conheceu de Recurso Inominado interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Inconformada, a Equatorial Eenergia Goiás impetrou o presente mandado de segurança. Buscando, liminarmente, a suspensão dos Autos Nº 5486942-56.2022.8.09.0172. No mérito, pleiteou a concessão da segurança para anular decisão com a consequente conhecimento do recurso inominado interposto.Custas adimplidas. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.PASSAMOS À ANÁLISE DO PLEITO. Pois bem. De acordo com a literalidade do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”.Com propriedade, José Afonso da Silva conceitua o mandado de segurança como “um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”.O mandado de segurança, a par das demais garantias asseguradas constitucionalmente, como o habeas corpus e o habeas data, visa efetivar direitos constitucionais, tais como a inafastabilidade da jurisdição, o pleno acesso à Justiça e, em especial, a legalidade dos atos emanados da administração pública, se transmudando, o mandamus, num notável e imponente instrumento de proteção dos direitos individuais e coletivos do cidadão contra os arbítrios, e/ou omissões de autoridades detentoras de poder.Quanto à utilização do mandamus como instrumento de impugnação de ato judicial,
trata-se de uma medida extremamente excepcional, pois cabível apenas quando demonstrado o caráter abusivo, manifesta ilegalidade ou caráter kafkiano do ato indicado como coator.Além disso, por ser um instrumento subsidiário, só pode ser manejado quando ausente outro meio de impugnação capaz de impugnar o ato, já que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.No âmbito dos Juizados Especiais, vige, como regra estruturante, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, decorrente do regime jurídico especial instituído pela Lei nº 9.099/1995, norma de regência do microssistema dos Juizados, cuja aplicação estende-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009. Referido princípio encontra previsão expressa no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, que estabelece: “Art. 41. Contra as decisões interlocutórias não cabe recurso de imediato, podendo ser renovadas como preliminar de recurso, quando interposto contra a sentença.”.Tal diretriz processual visa a preservar a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam os Juizados Especiais, de modo a evitar o fracionamento do contraditório e a proliferação de recursos que comprometeriam a efetividade da prestação jurisdicional célere e desburocratizada. Em reforço a essa lógica, o legislador elegeu como via recursal ordinária única o recurso inominado contra sentença (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), admitindo-se, de forma excepcional, o cabimento de embargos de declaração (equivalente recursal) e, nos Juizados da Fazenda Pública, a interposição de agravo de instrumento exclusivamente contra decisões que deferem medidas cautelares ou antecipatórias (art. 4º da Lei nº 12.153/2009).Fora das hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, é inadmissível a interposição de recurso de imediato contra decisões interlocutórias, ainda que estas possam causar gravame relevante à parte.No presente caso, a decisão combatida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, não extinguindo a fase de cumprimento de sentença, tampouco determinando providência final como a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em razão disso,
trata-se de decisão interlocutória de natureza não terminativa, insuscetível de impugnação imediata por meio de recurso inominado, à luz do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.A esse respeito, o Enunciado nº 143 do FONAJE é taxativo ao dispor que: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. Tal orientação induz à conclusão de que apenas a decisão que encerra a fase executiva assume natureza de sentença e, portanto, desafia recurso inominado.Quando, como no caso em análise, há rejeição da impugnação, sem deliberação conclusiva sobre a liquidação do julgado e sem a extinção da execução, o pronunciamento judicial ostenta caráter interlocutório e, por conseguinte, não é passível de impugnação autônoma e imediata no microssistema em questão.Contudo, a ausência de previsão legal para a interposição de recurso imediato contra decisões interlocutórias não implica ausência de controle jurisdicional sobre tais pronunciamentos. A lógica processual adotada pela Lei nº 9.099/1995 é a do controle diferido da decisão interlocutória, ou seja, o legislador optou por postergar a possibilidade de reexame dessas decisões para o momento em que se interpuser o recurso inominado contra a sentença final. Dessa feita, como não há previsão de recurso específico para impugnação autônoma das interlocutórias, a tônica é que as alegações relativas a eventuais vícios ou ilegalidades de tais decisões devem ser deduzidas em preliminar do recurso inominado, hipótese em que poderão ser regularmente apreciadas pelo órgão ad quem.Essa interpretação visa compatibilizar a estrutura procedimental simplificada do sistema com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), sem romper com a lógica de concentração recursal e vedação ao fracionamento do contraditório, pilares fundamentais dos Juizados Especiais. Não há, portanto, preclusão imediata das interlocutórias, cuja impugnação pode ser oportunamente renovada no recurso cabível contra a sentença final, se e quando houver prejuízo à parte sucumbente.É precisamente por essa razão que se afirma, com respaldo na doutrina especializada e na jurisprudência consolidada, que as interlocutórias proferidas no curso do processo, no âmbito dos Juizados Especiais, não precluem para a parte sucumbente, salvo se não forem renovadas no momento oportuno. Ao contrário do que ocorre no processo comum regido pelo Código de Processo Civil, em que se exige impugnação imediata de algumas decisões (vide art. 1.015 do CPC) sob pena de preclusão, o modelo dos Juizados permite, e exige, que o inconformismo seja manifestado em momento único, no bojo do recurso inominado, como forma de evitar a excessiva multiplicação de incidentes recursais.Não se pode olvidar, entretanto, que a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não torna tais pronunciamentos absolutamente imunes ao controle jurisdicional direto, sobretudo nos casos em que se revelem eivados de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou conteúdo teratológico. Nessas hipóteses excepcionais, a própria estrutura constitucional do devido processo legal impõe a admissão do mandado de segurança como instrumento de reação imediata, apto a proteger direito líquido e certo da parte, quando inexistente recurso próprio e se demonstrada a urgência do provimento jurisdicional.Trata-se de compatibilização sistemática entre o modelo procedimental célere e desformalizado dos Juizados Especiais, com as garantias fundamentais do processo, dentre as quais se destacam a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), o devido processo legal (art. 5º, LIV) e a tutela efetiva dos direitos ameaçados ou violados por atos estatais ilegítimos. A impugnação imediata por via mandamental, portanto, não configura afronta à estrutura do microssistema, mas sim válvula de escape constitucional para situações de excepcional gravidade, em que a negativa de acesso à jurisdição possa ensejar dano irreversível à esfera jurídica da parte.Ressalte-se, contudo, que essa possibilidade deve ser compreendida como exceção estrita e controlada, a fim de não esvaziar a racionalidade do regime recursal limitado próprio dos Juizados. O mandado de segurança, nesses moldes, não se presta a reabrir discussões ordinárias ou controvérsias jurídicas típicas, mas somente a corrigir atos judiciais absolutamente dissociados da ordem jurídica vigente e que coloquem em risco valores estruturantes do processo justo.Assim, prevalece, no âmbito das Turmas Recursais do Estado de Goiás, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não terminativas. A Lei 9.099/95, em seu artigo 41, caput, assim dispõe: “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”.Na sequência, cumpre ressaltar que o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em seu artigo 150, caput, estabelece o seguinte: “Art. 150. No caso das sentenças proferidas pelo Juizado Especial Cível e pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, excluindo-se a homologatória de conciliação ou laudo arbitral prevista no art. 41 da Lei nº 9.099/95, é cabível recurso inominado no prazo de 10 dias.”.Convém ressaltar que, para os casos de teratologia da decisão interlocutória, o sistema comporta a impugnação via mandado de segurança, porém necessário demonstração inequívoca de manifesta ilegalidade ou teratologia da de decisão interlocutória, o que não é o caso dos autos.Fixadas tais premissas, constata-se que a decisão que rejeita de impugnação ao cumprimento de sentença não é impugnável pela via do Recurso Inominado.Forte nessas razões, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, c. c. art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09, bem como na Súmula 297 do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a petição inicial do presente mandamus., haja vista a ausência de abusividade, manifesta ilegalidade ou caráter kafkiano do ato indicado como coator.Sem condenação em honorários. Custas recolhidas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
24/04/2025, 00:00