Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Alex Cassimiro De Paula
Requerido: Vivo Sa DECISÃO Dos embargos declaratórios opostos em evento 44, verifica-se inconformidade da parte requerida com o ônus de sucumbência fixado na sentença de evento 44, revelando-se, portanto, evidente interesse na rediscussão de matéria decidida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.I. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado.II. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada.III. No caso, não há omissão na decisão recorrida, haja vista que foram expostos os motivos pelos quais a aplicação dos institutos da prescrição e decadência ocorreram da publicidade do ato de compra e venda do imóvel.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Neste contexto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em evento 44, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
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24/04/2025, 00:00