Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5442217-74.2023.8.09.0130Polo ativo: Banco Honda SaPolo passivo: Clariana Marciano De AlmeidaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S/A em face de CLARIANA MARCIANO DE ALMEIDA, partes já devidamente qualificadas.A petição inicial foi recebida, com o deferimento da liminar requerida (mov. 04).A liminar não foi cumprida, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (movs. 10, 16 e 49).Embora intimada para dar prosseguimento ao feito, por meio de seu procurador (mov. 56) e pessoalmente (mov. 64), a parte autora quedou-se inerte (mov. 65).É o relatório. Decido.02. Inicialmente, insta salientar que para que ocorra a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora deve permanecer inerte com relação aos atos e as diligências que lhe incumbir por período superior a 30 (trinta) dias, bem como não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, após ser intimada pessoalmente para tanto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[...]§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, verifico que a última manifestação da parte autora ocorreu em 01/08/2024, oportunidade em que anexou o comprovante de pagamento das custas relativas a expedição de novo mandado de busca e apreensão (mov. 47). Além disso, constato que a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, foi intimada em 18/10/2024 (mov. 52) e 17/01/2025 (mov. 56) para dar andamento ao feito, tendo optado por permanecer inerte (mov. 53). Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente em 28/03/2025 para que promovesse os atos e as diligências que lhe incumbiam, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (mov. 64). O Aviso de Recebimento (A.R.) foi devidamente assinado (mov. 64). Ademais, ressalto que, conforme a teoria da aparência, o recebimento da correspondência por funcionário da pessoa jurídica equivale à intimação pessoal, não havendo necessidade de cumprimento da diligência diretamente com o administrador ou representante legal, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC.Contudo, a parte autora novamente optou por permanecer inerte, totalizando um período de inércia superior a 06 (seis) meses.No que se refere à necessidade de requerimento pela parte ré, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sumulado sobre a matéria: Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Outrossim, conforme entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o requerimento da parte ré constitui requisito essencial para a extinção do processo por abandono, salvo quando ainda não houver ocorrido a angularização processual: SÚMULA 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. Assim, tendo em vista que não houve angularização da relação processual, torna-se inaplicável, no caso, a exigência de requerimento de extinção por abandono pela parte ré.Dessa forma, verifico que todos os requisitos estão presentes e a extinção do feito por abandono é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, que abandonou o feito, não obstante devidamente intimada para os devidos fins, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 03. REVOGO a decisão liminar proferida no mov. 04, com o devido RECOLHIMENTO de eventual mandado que esteja em posse do Oficial de Justiça, com urgência.04. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.05. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, ante a ausência de angularização da relação processual.06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.08. CUMPRA-SE, no que for cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.09. Por fim, após o trânsito em julgado da presente sentença, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
24/04/2025, 00:00