Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GOCOMARCA DE GOIÂNIA Processo n.: 5611593-67.2024.8.09.0051Requerente: Frederico Oliveira Valtuille - Sociedade Individual De AdvocaciaRequerido: Estado De GoiasServirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA proposto por FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE em face do ESTADO DE GOIÁS, em razão de sentença proferida em sede de ação coletiva de nº 5271333-94.2019.8.09.0051, proposta pela Associação dos Servidores do Sistema Prisional do Estado de Goiás - ASPEGO.No evento 40, a parte autora comunicou a reforma da decisão de evento 426, no processo originário de nº 5271333-94.2019.8.09.0051, a qual manteve o acordo firmado entre o executado e os exequentes. Diante disso, o exequente requereu a extinção do feito em virtude da perda de objeto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Pois bem. Compulsando os autos, especialmente a manifestação da parte exequente coligida no evento 40, verifico a perda do objeto da ação, haja vista a composição de acordo entre as partes, conforme consta da ação originária de nº 5271333-94.2019.8.09.0051 (evento 426).Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485: Nosso Código refere que para postulação em juízo é necessário ter legitimidade e interesse (art. 17, CPC). Legitimidade e interesse não são condições da ação: todos têm direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Nessa linha, a tutela jurisdicional tem de ser estruturada de forma adequada, efetiva e tempestiva para todos para aqueles que têm e para aqueles que não têm direito ao exame do mérito. O acolhimento dessas alegações in status assertionis impede a apreciação do mérito da causa.Deflui-se do aludido acima que houve modificação de entendimento no atual Código de Processo Civil, no sentido de vislumbrar o interesse de agir e a legitimidade da parte impetrante como pressupostos processuais, e não mais condições da ação. Para Humberto Theodoro Júnior (2015, p. 157), contudo, há a concepção de que o Codex em vigor continua fiel à doutrina de Liebman, no entanto, tais ilações doutrinárias não modificam a lógica admitida no sentido de que, para se averiguar o interesse de agir, faz-se necessário analisar se a via escolhida é hábil a gerar resultado útil ao impetrante. Assim, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: necessidade do pronunciamento judicial e sua utilidade. Há utilidade da jurisdição quando o processo puder propiciar ao impetrante o resultado favorável pretendido, isto é, mostra-se útil na medida em que visa tutelar uma situação jurídica da parte impetrante. Extrai-se que o interesse processual reside na necessidade/adequação, que são os requisitos capazes de preencher a referida condição da ação.Desta forma, vejo que desapareceu o interesse processual, deixando de existir a necessidade do provimento jurisdicional aqui postulado. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO os pedidos contidos na inicial. Sem custas e honorários. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação coletiva em apenso. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquivem-se os autos digitais.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de Direito respondenteDecreto nº 1.853/2025
25/04/2025, 00:00