Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Antonio Duarte De Assis
Requerido: Estado De Goiás SENTENÇA 1.
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"560145"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5151225-41.2018.8.09.0093
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de diferenças salariais ajuizada por Antônio Duarte de Assis em face do Estado de Goiás. Da análise aos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar documentos comprobatórios acerca de sua hipossuficiência financeira, no entanto, permaneceu inerte. Neste cenário, cumpre observar que o requerente não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e foi constatado que os valores recebidos a título de remuneração são incompatíveis com a presunção de hipossuficiência financeira, razão pela qual o benefício foi indeferido no evento 103. Assim, a parte foi reiteradamente intimada para recolher as custas iniciais do processo.???, mas não procedeu ao pagamento.? Ressalta-se que o recolhimento das custas iniciais representa pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. Note-se que, nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. Foi o que decidiu o Superior Tribunal no julgamento dos EREsp 495.276/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008. 2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. 3. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
25/04/2025, 00:00