Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Bradesco Admnistradora de Consórcio LTDA.Parte
requerida: Yuri Humberto Pereira dos SantosTrata-se de ação de busca e apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcio LTDA. em desfavor de Yuri Humberto Pereira dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.De proêmio, cumpre ressaltar os termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".Neste sentido:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. 1.De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o agravante/credor fiduciário comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor, sendo, destarte, acertada a decisão atacada que cassou a sentença fustigada para devolver os autos para prosseguimento do processo de busca e apreensão. 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, ao endereço que constava no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ser o correio ter alegado mudou-se, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. (TJ-GO - AI: 53816362320238090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (28/09/2023 ) DJ). Grifei e NegriteiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1. Ao teor do enunciado da Súmula nº 72 do STJ, ?a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. 2. Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 3. Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. 4. Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53230627920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (29/08/2023) DJ). Grifei e NegriteiIn casu, a notificação extrajudicial foi endereçada ao requerido, com observância ao endereço informado quando da formalização do contrato. Logo, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada.Assim, verifica-se a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes (evento n. 01 - arquivo 5) e a constituição do réu em mora (evento n. 01 - arquivo 6), preenchendo-se, pois, os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º911/69.Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5240156-05.2025.8.09.0051Parte DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão pleiteada, nos moldes requeridos na peça exordial.DEVERÁ o bem ser depositado nas mãos de quaisquer das pessoas indicadas pela parte requerente, contudo, advirto-a de que o veículo DEVERÁ permanecer nesta cidade, até que decorra o prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento desta, oportunidade em que a parte requerida poderá saldar a integralidade da dívida.FICA, desde logo, autorizado o uso de força policial e/ou deferida a ordem de arrombamento de portas, caso se afigure necessárioExecutada a liminar, CITE-SE a parte requerida para apresentar defesa em 15 (quinze) dias da execução da liminar, conforme art. 3º, §3º, Decreto-Lei 911/69.Cientifique-se a parte requerida que, em até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, da mesma norma).PROCEDA-SE ao embargo do veículo, restringindo o seu licenciamento, a sua circulação e transferência, via sistema RENAJUD. Antes, porém, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao recolhimento das taxas de serviço. Prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo ato, verifica-se que os autos estão classificados como segredo de justiça, contudo, não há requisitos suficientes para serem elencados como tal, conforme se observa do art. 189 do CPC.Portanto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e, DETERMINO a imediata retirada da classificação de segredo de justiça dos presentes autos.Atribuo força de MANDADO à presente decisão nos termos do Provimento n.º 02/2012 da CGJ deste Tribunal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
25/04/2025, 00:00