Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5957747-76.2024.8.09.0146Autor(a): Daniel Henrique da SilvaRé(u): Estado De GoiásEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória e condenatória de piso nacional do magistério e horas extras”, ajuizada por Daniel Henrique da Silva, em desfavor do Estado de Goiás; partes qualificadas.Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo a decidir. Analisando a presente espécie processual, verifico que as partes compuseram amigavelmente a contenda submetida à apreciação judicial, consoante acordo apresentado pelo ente requerido juntado aos autos no evento n. 13, tendo a parte autora concordado (evento n. 14).Restou acordado, ainda, o valor a ser pago pelo requerido, através de RPV (evento n. 13).Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes, e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao CCARPV para a expedição de RPV, em benefício da parte autora, segundo o valor acordado (evento n. 13). Caso apresentado contrato de honorários, destaque-se o valor pertencente a(o) causídico(a) nos termos do referido documento.Nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do TJGO, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos até o pagamento da RPV, mantendo-se a pendência “Requisição de Pequeno Valor” no sistema PROJUDI.O feito deverá ser desarquivado para as diligências pertinentes e, comprovado o depósito, deverão ser expedidos os alvarás em nome do(a) causídico(a), caso este(a) detenha poderes para tanto, ou na forma expressa requerida, devendo ser utilizado o sistema SISCONDJ e, atentando-se aos dados bancários a serem informados pela parte exequente.Após, retornem os autos conclusosSentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #HAV
25/04/2025, 00:00