Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DORALICE SOARES BARBOSA ABE
Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5175947-42.2016.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de pedido formulado pelo Estado de Goiás, no qual foi requerido o cancelamento da Certidão de Crédito Judicial de evento 167 e o consequente arquivamento dos autos. O Estado de Goiás, conforme manifestação constante no evento 174, pleiteia a isenção do recolhimento das custas processuais, com base na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada, em virtude de sua natureza pública e da necessidade de assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Inicialmente, é de se destacar que a isenção de custas processuais para os entes públicos encontra amparo no art. 4º da Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre a isenção de taxas de qualquer natureza para autarquias, fundações públicas e outros entes públicos, bem como no entendimento pacífico da jurisprudência, que reconhece a impossibilidade de imposição de custas processuais ao Estado, por se tratar de um dos principais princípios da administração pública, o princípio da eficiência e da continuidade do serviço público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas processuais, salvo em situações excepcionais, como aquelas em que o Estado ou Município litiga de forma temerária ou em desacordo com a legislação aplicável. No presente caso, não há indícios de que a atuação do Estado de Goiás tenha ocorrido de maneira abusiva ou em desrespeito aos limites legais. Portanto, é de se acolher o pedido do Estado de Goiás, com fundamento na legislação específica e nos precedentes jurisprudenciais, para que seja concedida a isenção das custas processuais no presente feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do Estado de Goiás, isentando-o do recolhimento das custas processuais, conforme fundamentação supra. Determino o cancelamento da Certidão de Crédito Judicial de evento 167, considerando a inexistência de pendência ou obrigação a ser cumprida. Em consequência, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, uma vez que não há mais medidas urgentes a serem adotadas, e não subsistem requerimentos pendentes pelas partes. Cumpra-se. Goiânia-GO, 24 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00