Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5191786-97.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : E3 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS S/A RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO E3 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS S/A, regularmente representada, nas movs. 103 e 104, interpõe, respectivamente, recursos especial e extraordinário, do acórdão lançado na mov. 84, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DE ICMS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteia o afastamento da cobrança da DIFAL ICMS, com base na Lei Complementar nº 190/2022, até 1º de janeiro de 2023, em observância à anterioridade anual, ou até 05 de abril de 2022, em observância à anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal à cobrança da DIFAL ICMS com base na Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou normas gerais, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual. 4. Deve ser observada a anterioridade nonagesimal, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e o entendimento do STF, que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência da referida legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A cobrança da DIFAL ICMS com base na Lei Complementar nº 190/2022 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo inexigível antes de 05/04/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º.” Opostos embargos de declaração (mov. 89), foram rejeitados na mov. 96. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 927, I e III, 1.022 do CPC, e 3º da LC n. 190/2022. Já nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega ofensa aos arts. 102, III, 146, 150, III, “b”, e 155, §2º, XII, da CF. Preparo regular (mov. 110). Sem contrarrazões (mov. 114). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 118). Eis o relato do essencial. Decido. No caso em estudo, o voto condutor do acórdão impugnado entendeu que a aplicação do Diferencial de Alíquota do ICMS não se submete ao princípio da anterioridade anual, uma vez que a LC n. 190/2022 trata exclusivamente de regulamentação com normas gerais, abordando aspectos procedimentais e logísticos sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, de modo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro em que foi publicada, sem que haja afronta a qualquer preceito constitucional ou legal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerou de índole constitucional, bem como reconheceu possuir repercussão geral a questão pertinente à “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.” (RE n. 1.426.271/CE- Tema 1266[1]). Isto posto, uma vez que a matéria versada nos recursos em epígrafe corresponde ao Tema 1266, da sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento destes recursos, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido paradigma (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
25/04/2025, 00:00