Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"143881"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5298891-31.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante: GIDEONE DUQUES FERNANDESAgravado : ESTADO DE GOIÁSRelator : Des. Gilberto Marques Filho D E C I S à O M O N O C R Á T I C A GIDEONE DUQUES FERNANDES, via de sua procuradora legalmente constituída, interpõe recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, tendo em vista a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca desta Capital, que analisando seu pedido de assistência judiciária formulado nos autos nº 5072577-32.2025.8.09.0051, o indeferiu, da ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Aduz que o indeferimento do pedido de assistência judiciária, baseada na renda bruta do autor, contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa.Verbera que, ao analisar de forma supérflua as suas despesas, desconsidera a possibilidade de que, apesar de uma renda mensal superior ao salário-mínimo ideal, o autor possui uma extensa folha de descontos legais e de gastos cotidianos, e ainda soma verbas indenizatórias para conseguir honrar os compromissos.Informa que está passando por situação desfavorável, de modo que, com o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$ 1.671,48, valor que revela aproximadamente 80% (oitenta por cento) saldo mensal livre, se torna muito oneroso, podendo, inclusive, impedir o acesso à justiça.Alega que a análise para a concessão da gratuidade deve ser pautada em uma avaliação criteriosa de todas as circunstâncias financeiras do requerente, incluindo suas despesas mensais e compromissos financeiros, de modo a assegurar que nenhum cidadão seja privado do direito de acesso à justiça por incapacidade de arcar com os custos processuais.Requer, ao final, o provimento do agravo, com a reforma do decisum, nos termos propostos.É o relatório. Passo a decidir.Em primeiro, desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, uma vez que ainda não angularizada a relação processual na origem (Súmula n° 76/TJGO).Ab initio, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro ao agravante as benesses da gratuidade da justiça para processamento do pleito recursal. O instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo.O Legislador processual civil, por meio do § 3º do artigo 99, carreou inovação que já franquiava no seio dos Tribunais Superiores, in verbis:“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cuidando-se de uma presunção relativa, que poderá ser desconstituída, a qualquer momento, mediante prova em contrário, seja ela carreada pela parte adversa ou constatada de ofício pelo julgador a partir dos elementos dos autos, segundo a ressalva constante do § 2º daquele mesmo dispositivo legal, in verbis:“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (Grifei) Por conseguinte, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, pág 159, Editora JusPodivm). (Grifei)Neste diapasão, conclui-se que militando em favor do agravante a presunção da hipossuficiência, não desconstituída pelos elementos carreados aos autos, que adicionado ao entendimento jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal, impera que se faz suficiente à concessão da assistência judiciária a simples declaração de hipossuficiência feita pela parte (evento 01 – autos originários). Ilustro:“(...) O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes...”. (RE 245646 AgR /RN, Rel. Min. Celso de Mello, jul. 02/12/2008). (Grifei) Desta feita, admissível, pois, a acolhida da pretensão recursal, consoante nos respalda o entendimento explicitado no enunciado sumular nº 25 desta egrégia Corte estadual, que impera “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sob tal perspectiva, impõe-se a imediata corrigenda da decisão fustigada.ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 932, inciso V, letra “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, face a sua manifesta procedência, para conceder na integralidade, ao agravante os benefícios da assistência judiciária nos autos de origem, sob o nº 5072577-32.2025.8.09.0051, pelos fatos e fundamentos expostos.Dê-se ciência deste decisum ao juízo de origem. Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator 09