Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5464634-74.2017.8.09.0051Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.ARequerido(s): PEDRO MOREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.a em face de Pedro Moreira de Melo, ambos qualificados. No evento 210, a parte exequente requer a desistência da ação.Em síntese, é o relatório. Decido. Tratando-se de ação de execução, mostra-se dispensável a anuência da parte executada, nos moldes do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução, não incidindo o disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Outrossim, no presente caso não houve apresentação de defesa do executado, não se aplicando, o disposto no art. 775, § 1º, II, do CPC. Destarte, HOMOLOGO a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90, "caput ", do CPC. Deixo de condenar em honorários, por não ter ocorrido a triangularização processual. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA
15/05/2025, 00:00