Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5592582-20.2023.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasSENTENÇARequerente: VICTOR FRANKLIM TANNOUSRequerido: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por VICTOR FRANKLIM TANNOUS em face do ESTADO DE GOIAS, ambos qualificados. Na mov. 31 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade de VICTOR FRANKLIM TANNOUS para figurar no polo passivo da Execução Fiscal em relação apenas à CDA 1670255, onde eventuais penhoras de bens pertencentes a ele deveriam ser liberadas independentemente do trânsito em julgado da ação, mantendo-se o prosseguimento da execução quanto às demais CDAs. Diante da sucumbência recíproca condenou-se as partes ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o embargado e 50% para os embargantes, nos termos dos artigos 85, §2º, §3º e 86, p. único, do CPC.Na mov. 36 o requerido ESTADO DE GOIÁS interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, via dos quais se insurge contra a sentença de movimentação 31, ao argumento de que houve a perda do objeto, pois, o processo de execução apensado ao presente foi QUITADO, ou seja, o executado reconheceu a existência do crédito tributário e pagou o que era devido. O embargante afirmou que o PAT em discussão foi pago em 21/08/2024 e a petição informado a quitação foi protocolada em 10/12/2024, ou seja, antes da prolação da decisão, que ocorreu em 13/12/2024. Assim, o pedido deve ser analisado à luz do princípio da causalidade em prol da parte ora embargada, levando-se em consideração o fato de que a ação fora proposta e, posteriormente, o executado quitou o crédito com adesão ao programa de recuperação fiscal, usufruindo de benefício para a quitação, sem, contudo, informar o juízo acerca da perda superveniente do interesse processual. Assim, afirma que cabe à parte que reconheceu o pedido, com o pagamento da dívida, arcar com o ônus da sucumbência ou subsidiariamente da sucumbência mínima do Estado.Instado a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 38-39), a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão de mov. 40.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual conheço do pedido recursal.A princípio, sabe-se que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e restrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.O parágrafo único do mesmo artigo define como omissa a decisão que não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorrer nas condutas descritas no artigo 489, §1º.Por sua vez, a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, ao não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.Já a contradição que pode viciar a decisão ocorre quando há um conflito entre uma premissa e a conclusão dela resultante. Refere-se ao antagonismo de proposições, ou seja, premissas impossíveis de coexistir. Assim, haverá contradição quando a decisão contiver premissas inconciliáveis, com uma superando a outra.O erro material é aquele evidente à primeira vista, sem necessidade de maior exame, representando um desacordo entre a intenção do juiz e o que está expresso na decisão judicial.Sobre os efeitos, os embargos de declaração, de regra, não possuem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, apresentam a peculiaridade do efeito interruptivo, pois sua interposição, muito embora não suspenda os efeitos da decisão embargada, interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (art. 1.026, §3º).O efeito integrativo dos embargos de declaração visa tão somente esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial, não se prestando a modificar o resultado final da decisão, mas aprimorar a clareza do ato objurgado (art. 1.022).Podem ter efeito infringente, ou seja, efeito modificativo. Isso ocorre quando a decisão embargada omite o julgamento de uma questão específica. Ao reconhecer essa omissão e decidir sobre a questão, o juízo pode modificar a decisão atacada (art. 1.024, §4º).Ainda, cabe destacar acerca dos embargos meramente protelatórios, aqueles opostos com o intuito nítido de tumultuar e atrasar o andamento do processo, sem qualquer fundamentação lógica. Em casos tais o legislador autoriza a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º), sem prejuízo de demais sanções por litigância de má-fé.Ultrapassadas tais digressões, compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão externada pela embargante merece acolhimento. Explico.Da detida análise dos autos, observo que a sentença proferida nestes autos foi publicada em 13/12/2024. Porém, em 10/12/2024 a parte aqui requerida, ESTADO DE GOIÁS, comunicou a quitação pelo aqui autor/executado VICTOR FRANKLIM TANNOUS e SUPERMERCADO 2000 LTDA do(s) crédito(s) tributário(s) decorrente(s) do(s) processo(s) administrativo(s) de n(s) 4011802545812, 4011700889806, 4011501808652, 4011602504322, 4011602850743, 4011603469873 e 4011603198314. Pois bem. Em detida análise da sentença proferida nestes autos em 13/12/2024, verifico que a CDA em que fora reconhecida a ilegitimidade de VICTOR FRANKLIM TANNOUS para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal é a CDA 1670255. E justamente a CDA 1670255 refere-se ao PAT 4011802545812, que fora quitado, conforme noticiado nos autos em apenso pelo exequente.Todavia, o embargante não informou sobre a sua quitação nos presentes autos. Motivo pelo qual, mesmo após o reconhecimento, pelo contribuinte, da existência do crédito tributário perante à fazenda pública estadual e sua quitação houve a prolação da sentença.Assim, tendo em vista que o reconhecimento pelo executado da existência do crédito tributário perante à fazenda pública estadual e sua quitação se deram antes da prolação da sentença por este juízo, que ainda não havia sido informado, entendo que houve a perda superveniente do objeto dos presentes embargos.Conforme noticiado pelo embargado, a parte autora aderiu ao programa de recuperação fiscal, negociando administrativamente o débito objeto desta ação.Sabe-se que o pagamento é uma das causas extintivas do crédito tributário, conforme dispõe expressamente o art. 156, inciso I, do CTN, in verbis:Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Nessa vertente, embora tenha a parte autora ajuizado ação para discussão da legalidade ou não das infrações e multas aplicadas pelo fisco bem como do procedimento adotado para tal fim, ao proceder ao pagamento do débito, este deixa de existir.Com efeito, ainda quando existente execução fiscal em curso (o que não ocorre nesta análise), o pagamento do respectivo crédito na esfera administrativa é causa de extinção do crédito que deu origem ao seu ajuizamento, ensejando a declaração de extinção da ação judicial correlata em relação a tal crédito tributário.Nesse sentido, é a jurisprudência abaixo colacionada:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO SUPERVENIENTE QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 794, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1 - Cuidase de embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, nos quais alega existência de causa superveniente que influencia no julgamento. Informa que, em consulta ao sistema da PGFN (SIDA), constatou-se que a inscrição nº 31 6 96 001396-89, que aparelha a execução, foi extinta por pagamento em 24.07.2012. Alega que o reconhecimento da dívida, com o conseqüente pagamento, importa o esgotamento da presente ação, equivalendo à renúncia à ação. 2 - Acórdão do Tribunal proferido em 10.07.2012, publicado em 20.07.2012 (certidão, fl. 64), pagamento da dívida em 24.07.2012 (FLS. 68/70), ou seja, após a publicação do referido acórdão do Tribunal. Não obstante inexistir, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição, deve-se levar em consideração o pagamento da dívida, fato novo superveniente que influencia o julgamento. 3 - Satisfeita a obrigação fiscal na via administrativa, a Execução Fiscal deve ser extinta pelo pagamento (art. 794, I, CPC), bem como os embargos extintos pelo art. 269, II, do CPC. 4 - Sobre a condenação em honorários, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do extinto TFR). 5 - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para EXTINGUIR os embargos pelo art. 269, II, do CPC e JULGAR EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC. (EDAC 200401990451145, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, eDJF1 DATA:23/08/2013 PAGINA:997, g. n.)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO SUPERVENIENTE QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 794, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1 -
Trata-se de embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL (INSS) em face do acórdão de fls. 189/194 da 6ª Turma Suplementar que, por unanimidade, deu provimento à apelação da entidade ASILO MONSENHOR ROCHA, nos termos do voto do Relator. Às fls. 196/205, a União (INSS) embargante, em suas razões, argúi a existência de causa superveniente que influencia no julgamento. Informa que, em consulta ao sistema PLENUS, constatou-se que as CDA's nº 35.517.744-7 e 35.517.745-5, que aparelham a execução, foram extintas por pagamento em 24.02.2009. 2 - Alega a União (INSS) que esta é a primeira oportunidade que teve para falar nos autos desde sua última manifestação processual, não ocorrendo o fenômeno da preclusão, e que, conforme o art. 462 do CPC, o fato novo deve ser apreciado, inclusive, de ofício e, ao final, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto em vista do pagamento das CDA's objeto da Execução Fiscal. Caso se entenda de modo contrário, sustenta a embargante omissão diante da imprecisão da data em que se consideraram cumpridos os requisitos legais pela entidade embargada e quanto ao não estabelecimento pelo acórdão de data em que a retroação pararia de surtir efeitos. 3 - Verifica-se que houve pagamento da dívida em 24/02/2009, conforme "Consulta ao Extrato do Devedor" via sistema PLENUS, fls. 201/203, anteriormente ao julgamento da apelação. Assim, não obstante inexistir, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição, deve-se levar em consideração o pagamento da dívida, fato novo superveniente que influencia o julgamento. Com efeito, a presente Execução Fiscal deve ser extinta pelo pagamento. Tendo havido a extinção da execução, no caso pelo pagamento (art. 794, I, do CPC), impõe-se a extinção dos embargos nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes. 4 - Sobre a condenação em honorários, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, tendo em conta o princípio da causalidade. Salienta-se que a entidade embargada está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 5 - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para EXTINGUIR os embargos pelo art. 267, VI, do CPC e JULGAR EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC. (EDAC 200901990714108, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:13/12/2013 PAGINA:829, g. n.)Por fim, quanto aos honorários em casos de reconhecimento do pedido, desistência ou renúncia, em relação à aplicação do artigo 90 do CPC, como a quitação do débito configura reconhecimento do pedido, deve a parte que deu causa ao processo (no caso, a executada/embargante) arcar com os honorários advocatícios.Portanto, em razão da quitação do débito, o pedido deve ser considerado reconhecido pela executada, e, conforme o disposto no artigo 90 do CPC, a parte que reconheceu o pedido (a executada) é responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.De forma similar ao presente caso, ressalta-se o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais no sentido de que a verba honorária é devida pela parte executada quando a extinção da Execução Fiscal ocorre pelo pagamento extrajudicial do quantum, depois de ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação, em atendimento ao princípio da causalidade.No presente caso, mesmo que
trata-se de Embargos à Execução, tem-se que a parte reconheceu o débito e o quitou na esfera extrajudicial, devendo arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme segue:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 5. Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso Especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente. (STJ, REsp 1820834/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS. SUCUMBENCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Extinta a Execução em virtude do pagamento do débito, cabe ao executado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em consonância com o princípio da causalidade, vez que a dívida existia quando do ajuizamento da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0135534- 82.2012.8.09.0093, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020)Dessa forma, considerando que o executado realizou o pagamento do débito objeto da execução fiscal, resultando na perda superveniente do objeto dos embargos, e que tal pagamento implica na extinção da utilidade dos embargos, permanece a responsabilidade do embargante pelos honorários sucumbenciais, já que foi ele quem deu causa ao processo.Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES, e modificar a sentença embargada, reconhecendo a perda do objeto da presente ação e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando a condenação do embargante/executado ao pagamento das custas e despesas processuais dos Embargos à Execução, nos termos do art. 90, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Proceda-se à escrivania com juntada de cópia desta decisão nos autos da execução fiscal principal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo.Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
25/04/2025, 00:00