Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5237602-11.2025.8.09.0112Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Maria De Fatima De Oliveira XavierPolo Passivo: Estado De GoiasSENTENÇADispensado o relatório. DECIDO.Apesar de ter sido intimada para emendar a petição inicial, a parte autora não cumpriu a ordem, conforme certificado no evento retro.O parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que a falta de emenda da petição inicial, no prazo legal, acarretará o indeferimento da peça de ingresso.Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC
25/04/2025, 00:00