Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5303679-80.2025.8.09.0183Comarca de MontividiuAgravante: Luciano Gomes VieiraAgravada: Nu Financeira S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para a concessão do beneplácito legal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.4. O recorrente apresentou documentação idônea que indica compatibilidade com a alegação de hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser reformada a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 25 do TJGO).”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5230416-85.2022.8.09.0032, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 21/06/2022, DJe 21/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5537371-97.2018.8.09.0000, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 2ª Câmara Cível, DJe 13/07/2019. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luciano Gomes Vieira em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito em respondência da Vara Cível da Comarca de Montividiu, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de Nu Financeira S.A.A decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (origem, mov. 09): […] Primeiramente, verifica-se que o requerente não comprovou sua insuficiência financeira, visto que, apesar de expressamente intimado para tanto, não apresentou nenhuma declaração de imposto de renda. Com efeito, a carteira de trabalho apresentada não apresenta anotação atual. Soma-se a isto o fato de que o requerente não comprovou receber benefício assistencial. Aliás, não há esclarecimentos sobre a profissão do requerente nem mesmo na peça inicial, apesar da previsão do art. 319, II, CPC.Considerando as inconsistências apresentadas, bem como que, diante da oportunidade de solucioná-las, o requerente não apresentou todas as provas expressamente indicadas para o convencimento do Juízo, resta evidente, nos autos, a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2015. […]Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e DETERMINO a intimação da autora para recolher as custas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição.Ato contínuo, desde já, caso devidamente requerido, autorizo de plano o parcelamento das custas iniciais, em até 5 (cinco) vezes, conforme § 6º do art. 98 do CPC e art. 38-B da Lei 19.931/2017, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás.Saliento que as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia, sob pena de ser revisto tal benefício.Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para pagar o total do saldo remanescente referente às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com cancelamento na distribuição, conforme dicção do art. 290 do CPC.Transcorrido o prazo sem o pagamento da referida despesa processual, DETERMINO o cancelamento da distribuição.Comprovado o adimplemento da primeira parcela, certifique-se e voltem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. […] Irresignado, o autor interpõe o presente recurso.Em suas razões recursais, alega que comprovou a hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça.Salienta que não possui vínculo empregatício formal, reside em bairro de periferia e está submetido a um quadro de endividamento severo.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que seja deferido o beneplácito legal.Preparo dispensado, porque objeto do presente recurso.Desnecessária a apresentação de contrarrazões, que não impedirá a parte agravada de impugnar eventual deferimento da gratuidade.É o relatório.Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Como a discussão versa sobre o merecimento ou não da gratuidade da justiça, o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensa o recolhimento das custas recursais até decisão do relator.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988). Nesse toar, dispõe o enunciado da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No presente caso, o agravante trouxe, na petição inicial (origem, mov. 01), comprovante de endereço, carteira de trabalho digital, certidão de nascimento da filha e fatura de cartão. Intimado para complementar as provas da hipossuficiência (origem, mov. 05), o demandante juntou certidão negativa de propriedade e extratos de contas bancárias (origem, mov. 07).Não obstante seja legítima a preocupação do magistrado a quo em exigir mais documentos para concessão da gratuidade da justiça, constata-se a carência de recursos financeiros que impossibilita o recorrente de arcar com os encargos processuais, ainda que de forma parcelada.Percebe-se que as movimentações financeiras constantes dos extratos bancários são compatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira, não sendo possível vislumbrar indício de riqueza que a desqualifique. Também foram apresentadas provas de que o agravante, atualmente, não possui vínculo formal de emprego.A concessão da gratuidade da justiça não exige um estado absoluto de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa advir do recolhimento do valor das custas e despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou da família.Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA. PRESENÇA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. 1. Nos termos do teor sumular 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Explanações e documentos que comprovam a necessidade integral da benesse. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Agravo de Instrumento 5230416-85.2022.8.09.0032, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. Restando devidamente comprovada nos autos a real necessidade dos agravantes em obterem os benefícios da justiça gratuita, a reforma da decisão atacada é medida impositiva, a fim de lhes ser deferida a assistência judiciária pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5537371-97.2018.8.09.0000, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2ª Câmara Cível, DJe de 13/07/2019) Tendo em vista que o autor evidenciou a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, deve ser reformada a decisão.Por derradeiro, não há falar em concessão de efeito suspensivo, estando o pedido prejudicado em virtude da análise meritória do recurso.Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para deferir ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência n. 5077157-97.2025.8.09.0183.Cientifique-se o juízo de primeiro grau para conhecimento desta decisão.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC60