Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: João Batista De Carvalho Requerido(a): Goiás Previdência - Goiás Prev Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5371386-17.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Trata-se os autos de Execução Fiscal proposta por JOÃO BATISTA DE CARVALHO em face de GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁS PREV. No evento nº 62, foi informado pelo banco o cumprimento do sequestro e juntado o comprovante de transferência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é causa de extinção do crédito tributário. Ainda, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”. Considerando que a parte executada pagou a dívida exequenda, a extinção do feito é medida que se impõe. Do exposto, declaro extinta a execução, nos moldes do art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC/2015. Providencie-se o cancelamento de quaisquer restrições eventualmente efetivadas referentes a estes autos, ficando o servidor responsável autorizado a assinar os expedientes necessários. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita a remessa necessária por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
25/04/2025, 00:00