Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo 4.0 Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN’S. ART. 34, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. TEMA 395 DO STJ. FALTA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por extinção da execução fiscal proposta pelo ente municipal em razão do baixo valor executado.É o que basta a se relatar.Decido.A apelação é cabível nas execuções fiscais cujo valor excede, à data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s), como dispõe o artigo 34 da Lei n.º 6.830/1980:Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.Com a extinção das ORTN’s, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, para o cabimento da apelação em execução fiscal, o débito deverá ser superior ao valor equivalente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado pelo IPCA-E de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação.Veja-se a tese fixada no julgamento do REsp n.º 1.168.625/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 395):Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.Logo, tendo em vista que a presente execução possui valor inferior ao acima mencionado, devidamente atualizado, o presente recurso não é cabível.Pelo exposto, não conheço da apelação cível, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por inadmissibilidade.É como decido.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo GrauRelatora
25/04/2025, 00:00