Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso nº: 0131401-56.2017.8.09.0049Autuado/Acusado:FABIO AUGUSTO BERNARDES DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Fábio Augusto Bernardes, pela prática do crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por ocasião da sentença de mov. 27, foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado, em razão do cumprimento integral das condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995. No mov. 34, por meio de defensor constituído, o sentenciado requereu a restituição da fiança criminal por ele prestada, conforme termo de fiança (mov. 03, pág. 26) e comprovante de depósito (mov. 03, pág. 29).Concedida vista ao Ministério público, este pugnou pelo deferimento do pedido, nos termos do art. 337, do Código de Processo Penal (mov. 38).Em seguida, os autos vieram-me conclusos.Breve relato. Decido.Nos termos do art. 337, do Código de Processo Penal, declarada a fiança sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto.No presente caso, não restam dúvidas quanto ao direito do requerente, posto que há provas de que o mesmo recolheu o valor arbitrado a título de fiança, após ser preso em razão da suposta prática da conduta descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se verifica do documento acostado ao mov. 03, pág. 29.Além disso, julgo que o valor recolhido não mais interessa ao processo, uma vez que foi declarada extinta a punibilidade com relação aos fatos apurados nos presentes autos, consoante sentença de mov. 27.Assim sendo, DETERMINO a restituição da fiança ao requerente FÁBIO AUGUSTO BERNARDES, nos termos do art. 337, do Código de Processo Penal.EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento da quantia paga a título de fiança, em nome do defensor Dr. Gaucimar Ferreira de Jesus, uma vez que esta possui poderes específicos para receber (mov. 51) e, em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo.Notifique-se o Ministério Público.Intime-se o requerente, bem como seu defensor.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00