Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, deferindo, de ofício, o parcelamento das custas em dez parcelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não demonstrou cabalmente sua hipossuficiência econômica, tendo sido oportunizada a complementação da prova, sem que tenha atendido de forma suficiente ao determinado e ressaindo da instrução elementos indicativos de sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais, de modo parcelado.4. A mera alegação de impossibilidade financeira não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessário que a parte comprove sua real necessidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.5. O parcelamento das custas processuais em dez parcelas, deferido de ofício, mitiga eventuais dificuldades financeiras sem comprometer o acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. O benefício da assistência judiciária gratuita exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando houver indícios de capacidade financeira. 2. A ausência de complementação adequada da prova, quando oportunizada, autoriza o indeferimento do pedido.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6097394-31.2024.8.09.0132COMARCA DE POSSEAGRAVANTE: JOSENILTON PEREIRA DOS SANTOSAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, deferindo, de ofício, o parcelamento das custas em dez parcelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não demonstrou cabalmente sua hipossuficiência econômica, tendo sido oportunizada a complementação da prova, sem que tenha atendido de forma suficiente ao determinado e ressaindo da instrução elementos indicativos de sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais, de modo parcelado.4. A mera alegação de impossibilidade financeira não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessário que a parte comprove sua real necessidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.5. O parcelamento das custas processuais em dez parcelas, deferido de ofício, mitiga eventuais dificuldades financeiras sem comprometer o acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. O benefício da assistência judiciária gratuita exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando houver indícios de capacidade financeira. 2. A ausência de complementação adequada da prova, quando oportunizada, autoriza o indeferimento do pedido.’ VOTO Próprio e tempestivo, recebo o agravo interno.Consoante relatado, volta-se o insurgente contra a decisão aditada ao movimento 6, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto no seu interesse, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade do processo formulado no processo originário.Neste particular, insiste o recursante no cabimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mas razão não lhe assiste.Isso porque tenta fazer crer que é merecedor do benefício, mas olvida-se da criteriosa análise realizada na decisão agravada.Ali foi consignado o descabimento do pedido, pois mesmo avisado pelo juízo a quo de que a instrução inicialmente produzida não bastava para demonstrar a alegada fragilidade econômico-financeira justificadora da concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez intimado para promover a complementação correspondente, escolheu o interessado fazê-lo de modo inadequado, insuficiente e parcial, provocando, portanto, o resultado de indeferimento contra o qual se insurge.Ademais, ao interpor o agravo de instrumento, nada acrescentou o agravante à documentação apresentada na origem, mantendo-se o cenário de ausência de informações essenciais ao fim colimado.A par da insuficiência instrutória, chamou a atenção a incompatibilidade evidente de sua renda mensal com a pretendida gratuidade do processo, desse conjunto de constatações resultando a conclusão de que o agravante não faz jus, realmente, à assistência judiciária gratuita.Particularmente com relação ao argumento de que dessa negativa lhe resultará prejuízo irreparável ao direito de acesso à justiça, vejo também não prosperar, especialmente porque lhe foi deferido, de ofício, o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas.Nesse toar, a manutenção da decisão agravada é de rigor, senão vejamos:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. […] INDEFERIMENTO. […] 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). […].” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1983350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 25/04/2022).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, 9ª Câmara Cível, AgInterno no AI n. 5555490-17.2023.8.09.0167, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, DJe de 16/10/2023).Assim, o decisum ora fustigado se encontra devidamente alicerçado nas disposições processuais civis e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, não havendo motivos, portanto, para reconsiderá-lo, máxime porque as questões ora suscitadas restaram muito bem analisadas quando da sua prolação, ainda que com resultado contrário ao defendido pelo agravante, inexistindo fato novo autorizador do pretendido intento reformador descortinado no presente agravo interno.Nesses termos, se as matérias balizadoras do agravo interno não prosperam, é forçoso reconhecer que a interposição carece de elementos justificadores da reforma da decisão agravada, sendo de rigor sua manutenção.Ao teor do exposto, DEIXO DE RECONSIDERAR A DECISÃO ORA AGRAVADA E, submetendo a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, MANIFESTO-ME POR SEU DESPROVIMENTO, nos termos da argumentação retro expendida.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
25/04/2025, 00:00