Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o do M�rito -> Extin��o -> Perda do objeto (CNJ:12325)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"596826"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 5147534-04.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasPolo Ativo: Gustavo Loyola AlbuquerquePolo Passivo: Estado De Goias (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)Sentença01.
Trata-se de Pedido de Restituição formulado pela defesa de Gustavo Loyola Albuquerque conforme movimento 01.02.Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público informou que os autos foram protocolados em duplicidade com os autos n.º 5946387-41.2024.8.09.0051 (mov.15).03.Vieram-me os autos conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e decido.04.Em análise do feito, verifica-se que o procedimento em tela encontra-se em duplicidade com a ação penal n°5946387-41.2024.8.09.0051. 05.Logo, com a finalidade de se evitar a duplicidade de autos com identidade de objeto, o arquivamento é medida que se impõe.06.Sopesando o entendimento jurisprudencial, o arquivamento é medida que se impõe no presente caso. Vejamos:INQUERITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL. LITISPENDENCIA. ARQUIVAMENTO. 1) CONSTATADA A REPETICAO, COM IGUAL FINALIDADE DA CAUSA DE PEDIR E IDENTIFICADAS AS MESMAS PARTES, OCORRENDO A LITISPENDENCIA, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO. 2) INQUERITO ARQUIVADO. (TJGO, INQUERITO 637-8/218, Rel. DES. PAULO TELES, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/11/2008, DJe 223 de 25/11/2008 – destaquei)07.Diante do exposto, ante a duplicidade do feito, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.08. Publique-se. Registre-se. Intime-se.(datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da Comarca de GoiâniaVQ
25/04/2025, 00:00