Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5538162-91.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Requerido (s): Ricardo Teixeira Dos Santos Fi SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Bradesco Administradora de Consórcio Ltda em desfavor de Ricardo Teixeira dos Santos Filho ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial em apertada síntese que o requerido integra uma cota de consórcio de nº09811/200 administrado pela requerente. Menciona que em contemplação a cota consorcial, adquiriu o veículo automotor: marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWAA05U3DT132922, ano 2013, cor branca, placa OGN0138, renavam 00482502770. Alega que com a aquisição e para garantir o requerido assinou um contrato com garantia de alienação fiduciária, transferindo a requerente a posse indireta do bem. Relata que o requerido deixou de promover o pagamento da parcela com vencimento a partir de 10/09/2021 estando em mora no montante de R$ 10.286,30 (Dez Mil, Duzentos e Oitenta e Seis Reais e Trinta Centavos). Requer a concessão da liminar de busca e apreensão, e o julgamento procedente dos pedidos contidos na inicial, convalidando a posse e a propriedade ao autor. Acompanharam a inicial os documentos: procuração, substabelecimento, documentos constitutivos de empresa, contrato, extrato de parcelas, consulta veicular, notificação extrajudicial, instrumento de protesto, custas. Decisão proferida que determinou a emenda da inicial com fim de indicar fiel depositário e recolher as custas do Renajud (evento 04), a parte autora indicou dois fiéis depositários (evento 06). Proferida decisão que intimou a parte autora para individualizar o fiel depositário, bem como promover a entrega do título na escrivania (evento 08), o qual instada a parte autora indicou fiel depositário, e manifestou acerca da desnecessidade de entrega do título na escrivania, pois os documentos colacionados na inicial são originais (evento 10). Assim, foi determinada nova intimação da parte autora para promover a entrega do título na escrivania (evento 12), o qual devidamente intimada, pugnou pela dilação do prazo por 30 (trinta) dias (evento 14), sendo indeferido o pedido e determinado o cumprimento da emenda da inicial, promovendo a entrega do título na escrivania (evento 16). Em seguida a parte autora não promoveu a entrega do título, somente colacionou o contrato devidamente assinado por ambas as partes (evento 18). Desse modo, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o feito sem resolução do mérito (evento 20). Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de apelação (evento 24), o qual foi recebido por este Juízo e determinado a citação do requerido para responder ao recurso (evento 26). Todavia, a carta de citação do requerido restou infrutífera (evento 30). Por conseguinte, a parte autora manifestou a desnecessidade de citação do requerido acerca do recurso de apelação, pugnando pela remessa dos autos (evento 33). Diante isso, esta Magistrada intimou a parte requerente para indicar novo endereço para a citação do requerido (evento 35). No entanto, a parte autora pugnou pela citação por edital (evento 38), o qual foi indeferido por este Juízo (evento 40). Em continuação, a parte autora requereu a consulta de endereço do requerido (evento 43). Certificado o pagamento das custas (evento 44). Resultado das consultas acostadas(eventos 45 a 53). Assim, a parte autora indicou novo endereço para citação (evento 54), o qual restou cumprido (evento 56). Lado outro, a parte autora pugnou pela homologação de minuta de acordo (evento 63) Em decisão proferida em evento 65 houve a homologação do acordo entabulado em evento 63, determinando a intimação da exequente para informar se houve o cumprimento integral do acordo, tendo, no entanto, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (evento 67). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da extinção pelo pagamento Depreende-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação, vez que a parte autora foi intimada e permaneceu inerte, demonstrando que o executado não está inadimplente, e presumindo a perda do objeto, não existindo, portanto, qualquer razão para a presente ação subsistir (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando que o acordo se realizou antes da sentença conforme artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Lado outro, deixo de condenar em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve contraditório. Certificado o transito em julgado e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 24 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00