Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5297570-27.2025.8.09.0029Polo ativo: IGOR NERI SANTANAPolo passivo: Policia CivilD E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por IGOR NERI SANTANA. O requerente alega, em síntese, ausência de provas materiais capazes de confirmar que tenha sido ele o autor das lesões sofridas pela suposta vítima. Argumentou que a própria vítima, Aline Pereira Barbosa, negou categoricamente as acusações, afirmando em documento escrito e em depoimento (fl. 208) que não houve agressões físicas ou psicológicas. Sustenta que o requerente é arrimo de família, tendo dois filhos menores, Gabriel Neri Santana (7 anos) e Cecília Neri Barbosa (5 anos). Afirmou que não há risco à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva. Por fim, ressaltou que o requerente possui residência e trabalho fixos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em suma, que há prova da materialidade e indícios de autoria. Argumentou que a liberdade do representado traz risco à ordem pública e à segurança da vítima. Afirmou que o fato da ofendida ter negado a autoria das lesões não impede a manutenção da prisão preventiva, pois os indícios de autoria são extraídos de outros elementos, como declarações da genitora da vítima e dados colhidos no aparelho celular do requerente. Ressalta que a gravidade concreta da conduta evidencia periculosidade e propensão à prática criminosa. Por fim, destacou que as lesões sofridas pela vítima foram graves, incluindo traço de fratura não desalinhada do aspecto lateral do nono arco costal esquerdo e volumoso hematoma subgaleal bilateral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que a prisão preventiva constitui espécie de prisão cautelar decretada quando presente a necessidade e haja autorização no ordenamento jurídico, nos moldes dos arts. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, 312 e 313, amos do Código de Processo Penal. Consoante disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, exige-se a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados pelo fumus comissi delicti. Ainda em sua parte final, a redação do dispositivo legal exige o perigo gerado pelo estado de liberdade do (a) (s) representado (a) (s), consistente no periculum libertatis, ou seja, risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal. Além disso, aliados aos requisitos do dispositivo legal supracitado, o art. 313 da legislação processual penal exige a presença de uma das circunstâncias descritas em seus três incisos: I – crime doloso punido com pena superior a 4 (quatro) anos; II – reincidência em crime doloso; e III – garantia da aplicação de medidas protetivas ou cautelares anteriormente fixadas. No caso concreto, depreende-se nos autos n.º 5240694-52.2025.8.09.0029 que, em 29/03/2025, a prisão flagrancial do requerente foi convertida em preventiva, visando à garantia da ordem pública e à garantia da integridade física e psicológica da vítima, restando analisada a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a presença dos requisitos necessários para o decreto prisional. No atual estágio processual, verifico que os elementos utilizados para fundamentar a decretação da prisão preventiva permanecem incólumes, ainda se mostrando imprescindível para o acautelamento da ordem pública e para garantir a integridade da vítima. A materialidade do delito está evidenciada pelas provas coligidas nos autos, notadamente pelo Inquérito Policial n.º 2506290003, no Registro de Atendimento Integrado n.º 40963940, no Relatório Médico da vítima, no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta as graves lesões sofridas pela vítima Aline Pereira Barbosa, incluindo hematomas em região de face (olho esquerdo), membros superiores, região de tórax, dorso em lado esquerdo, membro inferior esquerdo (em região de panturrilha) e escoriações em membros inferiores (joelhos), ainda, consoante os laudos das tomografias realizadas por Aline, ela apresentou discreto traço de fratura não desalinhada do aspecto lateral do nono arco costal esquerdo e volumoso hematoma subgaleal bilateral, notadamente à esquerda (p. 219/223) e nos depoimentos das testemunhas, que indicam que o requerente praticou crime cuja pena máxima ultrapassa quatro anos de reclusão, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto aos indícios de autoria, embora a defesa argumente que a própria vítima negou que o requerente seja o autor das agressões, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar os demais elementos de prova constantes dos autos, como as declarações da genitora da vítima e o relatório dos dados colhidos no aparelho celular do requerente. Vale dizer que, em casos de violência doméstica, é comum a vítima retratar-se quanto às acusações, seja por dependência emocional, medo, dependência financeira ou outras vulnerabilidades. Nesse sentido, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi instituída justamente para enfrentar essas peculiaridades e garantir proteção efetiva às mulheres. No tocante ao acautelamento da ordem pública, verifica-se que o requerente foi preso em flagrante delito por ter, em tese, agredido gravemente sua companheira quando esta estaria sob efeito de drogas. Não bastasse o delito ter sido supostamente cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher, tem-se que o autuado possui histórico criminal em crime violento, já tendo se beneficiado por transação penal nos autos de n.° 5615714-59.2014.8.09.0029 por crime de resistência, trazendo verossimilhança à conclusão de que a sociedade e especialmente a vítima correm real perigo com sua soltura. Considerando a gravidade das lesões documentadas (incluindo traço de fratura não desalinhada do aspecto lateral do nono arco costal esquerdo e volumoso hematoma subgaleal bilateral) e o grau de vulnerabilidade em que as mulheres vítimas de violência doméstica se encontram em relação aos seus agressores, a prisão preventiva mostra-se essencial para minimizar a violência sofrida. Nessa perspectiva, colaciono o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, senão vejamos: “HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1- É inviável o exame da tese de legítima defesa na via estreita do writ, por demandar dilação probatória. 2- Demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, diante da periculosidade do comportamento reiterado, em contexto de violência doméstica contra a mulher, não há que se falar em constrangimento ilegal. 3- Presentes os requisitos da prisão preventiva, carece de respaldo a alegada violação ao princípio da presunção de inocência e devido processo legal, sendo incogitável, igualmente, a assertiva de ausência de contemporaneidade, já que o paciente foi preso em flagrante delito. 4- Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque as providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.”. (TJGO, Habeas Corpus n° 5970324-06.2024.8.09.0011, Relator Des. José Paganucci Júnior, 1ª Câmara Criminal, Data da Publicação: 04/11/2024). Além disso, a mera existência de condições pessoais favoráveis, tais como ser arrimo de família, possuir dois filhos menores, residência fixa e trabalho lícito, não impede a possibilidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Na mesma linha: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA AUTÔNOMA. INOCÊNCIA, INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA E SEM PROVA DA MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. LUGAR INCERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Incomportável a análise, pela via estreita do habeas corpus, de teses que demanda dilação probatória e aprofundado exame de elementos informativos e de convicção. 2. Se a prisão preventiva está justificada concretamente na necessidade de evitar a reiteração criminosa, por ostentar o paciente outros registros criminais e também por não estar em local certo, com vista a assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, inviabiliza sua substituição por cautelares diversas. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado.” (TJ-GO 52913806320238090176, Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023). “HABEAS CORPUS. AMEAÇA COM O USO DE ARMA DE FOGO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. BONS PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. 1) Impõe-se a manutenção da decisão constritiva de liberdade quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos, ressaltando a existência de materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, especialmente, na necessidade de garantia da ordem pública, e com o propósito de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, além de coibir a reiteração criminosa. (…) 4) Restaram-se comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do C.P.P., tendo em vista a gravidade concreta dos delitos (perpetrados no contexto de violência doméstica contra a mulher e com o uso de arma de fogo)(…) 5) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5615387-66.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023). Ademais, vale salientar que o princípio da presunção de inocência não é violado pela manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada nos termos da lei, sendo certo que a própria Constituição Federal prevê este tipo de custódia, que se mostra legítima quando presentes os seus requisitos legais. Dessa forma, entendo que qualquer medida cautelar alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas para o caso, pois estas não têm o condão de resguardar efetivamente a ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, motivos pelos quais não é viável a aplicação de qualquer outra medida senão a prisão preventiva em face do requerente, dada a gravidade da conduta e a tendência delitiva em crimes violentos. Destaco que não foi acostado pela defesa nenhum documento capaz de afastar as razões que fundamentaram a prisão preventiva, o que demonstra que os elementos até o momento amealhados indicam que as circunstâncias que culminaram com a prisão ainda permanecem firmes. Relato, por fim, que a segregação poderá ser revista a qualquer momento. Diante do exposto, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, com fundamento nos art. 312 e 313, incisos I e III, e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e segurança da vítima, acolho a manifestação Ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente IGOR NERI SANTANA, mantendo-a nos termos em que foi decretada. Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Intimem-se a Defesa e o autuado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. I.C. Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto n.º 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)