Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"147199"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5398082-20.2023.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/AAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO Verifica-se que o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator da arguição de inconstitucionalidade de lei nº 5019226-18.2023.8.09.0051, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, determinou, no despacho proferido em 26/03/2025, a suspensão de todos os processos que discutam a validade da Lei Estadual nº 20.416/2019, especialmente aqueles que versem sobre as obrigações relativas ao FUNAC. O presente feito enquadra-se na hipótese descrita na determinação de suspensão, porque se discute diretamente a validade da Lei Estadual nº 20.416/2019 e versa sobre obrigações relativas ao FUNAC. Diante do exposto, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo da arguição de inconstitucionalidade de lei nº 5019226-18.2023.8.09.0051, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
25/04/2025, 00:00