Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/AAPELADA: MARTA MARTINS NUNESRELATOR: DES. WILTON MULLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Consoante relatado,
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS E CET. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, revisando as taxas de juros e o custo efetivo total (CET). A apelante argumenta ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo e a inexistência de juros abusivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a necessidade de esgotamento da via administrativa antes da ação judicial; e (ii) a abusividade das taxas de juros e do CET aplicadas no contrato de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O esgotamento da via administrativa não é obrigatório para o ajuizamento da ação judicial. O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental.4. A taxa de juros contratada (1,80% a.m.) está dentro do limite legal estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 106/2020, vigente à época da contratação. O número de parcelas (84) também se encontra de acordo com a referida instrução normativa.5. O CET, por sua natureza informativa, não se confunde com a taxa de juros. Sua superação da taxa de juros, por si só, não configura abusividade. Não houve demonstração de taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Honorários advocatícios fixados com base na equidade (art. 85, § 8º, CPC), com suspensão da exigibilidade."1. A falta de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação judicial. 2. A taxa de juros e o número de parcelas do contrato de empréstimo consignado estavam em conformidade com a legislação vigente à época da contratação. 3. O CET, por si só, não demonstra abusividade contratual." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5830774-88.2023.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS
cuida-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S/A contra sentença proferida pela Drª. Ana Tereza Waldemar da Silva nos autos da ação revisional ajuizada em seu desfavor por MARTA MARTINS NUNES, ora apelada. A magistrada de origem (evento nº 21) afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e julgou procedentes os pedidos iniciais, fixando o limite máximo ao custo efetivo total (CET) em 2,14% ao mês e o limite máximo de parcelas em 72 (setenta e duas) e condenando a ré à restituição, na forma simples, de eventual saldo pago a maior. Em suas razões (evento nº 24), a ré/apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo, e a ausência de ilegalidade da contratação, em razão da inexistência de juros abusivos. Passo a análise pretendida. De início, no que concerne a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo, impende consignar que a falta do requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, mormente porque não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial, o que violaria o livre acesso ao Poder Judiciário. Adiante, extrai-se dos autos que as partes celebraram, em 17/05/2021, contrato de empréstimo consignado, o qual ensejou a emissão da cédula de crédito bancário nº 47065754, no valor de R$ 981,03 (novecentos e oitenta e um reais e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 26,35 (vinte e seis reais e trinta e cinco centavos). Adentrando no ponto controvertido pela recorrente, o contrato prevê taxa de juros de 1,80% ao mês e de 23,87% ao ano e custo efetivo total (CET) de 2,20% ao mês e 30,36% ao ano. Sabe-se que quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos repetitivos (temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), confirmou-se a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal no seguinte sentido: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), como já dispõe a súmula 596/STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Naquela oportunidade, a Ministra Relatora do REsp nº 1.061.530/RS destacou que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp nº 271.214/RS), ao dobro (REsp nº 1.036.818) ou ao triplo (REsp nº 971.853/RS) da média. Todavia, a análise da abusividade de uma situação não se limita a um único momento ou aspecto, podendo ser revista e questionada, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Assim, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Como já observado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de serem consideradas abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp nº 271.214/RS), ao dobro (REsp nº 1.036.818) ou ao triplo (REsp nº 971.853/RS) da taxa média de mercado. Por outro lado, há de se observar, ainda, que existe limitação da taxa de juros remuneratórios quando o empréstimo consignado for descontado no benefício previdenciário da contratante, de acordo com o normativo editado pelo INSS, vigente no momento da pactuação. Segundo a redação original do artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social –, mencionada na inicial e na sentença recorrida, a taxa de juros não poderia ser superior a 2,5% ao mês. No entanto, no momento da celebração do contrato em estudo, ou seja, em 17/05/2021, estavam em vigor a Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, de 18/3/2020, e a Portaria nº 536/17 do INSS, que alteraram a redação do artigo 13 da IN nº 28/2008 para limitar o número de prestações em 84 parcelas mensais e a taxa de juros em 1,80% ao mês (ou 2,14% pela portaria), devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. Destarte, verifica-se que a taxa de juros mensal avençada (1,80%) está exatamente no teto previsto na norma aplicável ao caso concreto (Instrução Normativa nº 106/2020), e não se revela abusiva diante da média de mercado, de modo que inexiste ilegalidade a justificar a sua revisão judicial. De igual modo, o número de parcelas avençadas (84) está em conformidade com o teto normativo estabelecido no inciso I do artigo 13 da IN nº 106/2020, que é de exatamente 84. Outrossim, vale registrar que o Custo Efetivo Total (CET) não se trata de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, não podendo ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade. E quanto a esse ponto, a IN nº 106/2020 apenas prevê que o custo efetivo do empréstimo deveria ser expresso no contrato, o que se vislumbra no caso, pois a avença expressou os valores do custo efetivo total em 2,20% ao mês e em 30,36% ao ano. Nesse contexto, não se evidencia a abusividade contratual apontada pela magistrada sentenciante, porquanto os termos avençados estão em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, de 18/3/2020, e a Portaria nº 536/17 do INSS. Neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: (…) II. Observado que a taxa de juros mensal avençada (2,07% a.m.) no contrato de empréstimo consignado contraído por beneficiário do INSS, com autorização para desconto em benefício previdenciário, não ultrapassa o teto previsto no artigo 13, II, da Instrução Normativa nº. 92/2017 e na Portaria nº. 1.959 do INSS (2,08% a.m.), vigentes no momento da contratação, tampouco se revela abusiva, inexiste ilegalidade a justificar a sua revisão judicial. Sentença reformada. (…) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5728617-33.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (…) 3. Tratando-se de empréstimo consignado, com desconto em beneficio previdenciário, há de ser observada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social. 4. Não constatada a abusividade dos juros mensais, eis que não superam o limite autorizado, e estando expresso o custo efetivo do empréstimo, é forçoso reconhecer a legalidade da cobrança em exame. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5210957-95.2021.8.09.0141, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023) Com efeito, diante da inexistência de abusividade contratual, não há espaço para intervenção do Poder Judiciário, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a parte apelante defende que deve ser arbitrado com base no valor da condenação, porém, diante da reforma da sentença que ora se opera, ensejando a improcedência do pedido inicial, não há condenação, não merecendo prosperar a tese recursal. Portanto, impositivo o provimento parcial do recurso para reformar a sentença. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consectário, inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme preconiza o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade. É o voto. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no acervo desta Relatoria, no sistema PJD. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MULLER SALOMÃORelatorX ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5830774-88.2023.8.09.0024, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
16/05/2025, 00:00