Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DURVALINO FRANCISCO DO NASCIMENTO
AGRAVADOS: PREVABRAP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APO- SENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUS- TIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPRO- VADA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. RECURSO CONHE- CIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5312785-15.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DURVALINO FRANCISCO DO NASCIMENTO contra decisão exarada pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, DRA. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS, no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INE- XISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MO- RAIS E MATERIAIS movida pelo recorrente contra PREVABRAP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Por oportuno, segue excerto da decisão objurgada (mov. 11 dos autos originários n. 5176839-71.2025): (...) Comprovada a hipossuficiência financeira por meio de seu histórico de créditos, DEFIRO PARCIALMENTE em favor da autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não englobando even- tual realização de Perícia Judicial, devendo a escrivania proceder as anotações pertinentes”. (...) Na petição recursal (mov. 1), o insurgente alega que a decisão de primeiro grau contraria determinação anterior deste Tribu- nal, que já havia deferido integralmente o benefício da gratui- dade de justiça no agravo n. 5218589-53.2025, sem quais- quer ressalvas quanto aos honorários periciais. Aduz que o magistrado singular, ao dar prosseguimento ao feito, restringe a gratuidade anteriormente concedida, exclu- indo o pagamento dos honorários periciais, ainda que o ofício de decisão deste Tribunal tenha sido anexado aos autos de origem. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Pondera que a perícia técnica seria imprescindível para a com- provação de suas alegações, uma vez que alega a falsidade de documentos apresentados pela parte adversa, a destacar que, pela natureza da causa, poderá sofrer penalização por litigân- cia de má-fé caso não tenha condições de produzir tal prova pericial. Verbera que é idoso e aufere mensalmente apenas R$ 918,29 (novecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) de apo- sentadoria, sendo esta sua única fonte de renda. Invoca a Sú- mula n. 25 deste Tribunal e o art. 5º do Provimento n. 58/2021 da CGJ-GO, arguindo que as despesas processuais, incluindo a perícia, totalizam aproximadamente R$ 5.060,92 (cinco mil e sessenta reais e noventa e dois centavos), valor que excede significativamente o limite de 30% de sua renda. Giza a existência de dívidas em seu nome, conforme histórico de empréstimos consignados anexado aos autos originários. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para estender a gratuidade da justiça aos honorários periciais. Preparo dispensado, devido à própria concessão da gratuidade em favor do insurgente. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, dispensa-se o recolhimento do preparo nesta instân- cia recursal, já que a questão da gratuidade da justiça é a questão principal afeta ao mérito do recurso. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimi- dade e tempestividade, conheço do recurso de agravo de ins- trumento. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for con- trária: 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tri- bunal de Justiça ou do próprio tribunal. A decisão unipessoal mostra-se adequada com base no teor da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, a despeito de ainda não haver as contrarrazões, o recor- rido poderá contrapor a gratuidade ora deferida quando do pri- meiro momento que falar nos autos. Além disso, é desnecessária a intimação da parte recorrida quando não angularizada a relação processual na origem, nos termos da Súmula n. 76 do TJGO, in verbis: É desnecessária a citação da parte agravada para apresen- tar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem. Soma-se ainda o fato de que a continuidade do processo prin- cipal depende da concessão da gratuidade de justiça ao agra- vante; por decorrência lógica, para que se perfectibilize o con- traditório e a ampla defesa, será necessária a citação do réu, ou seja, para que isso ocorra, a demanda originária deve se- guir seu curso. Passo ao mérito recursal. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 3. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Como observado, insurge-se o agravante em face da decisão proferida pela magistrada singular que indeferiu a plenitude da gratuidade da justiça, exigindo-lhe arcar com os honorários periciais eventualmente devidos no curso da demanda. É cediço que o propósito da Lei 1.060/50 e do Código de Pro- cesso Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. O deferimento do benefício da gratuidade judiciária no que in- teressa ao presente recurso é regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estran- geira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formu- lado na petição inicial, na contestação, na petição para in- gresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressu- postos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a compro- vação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de- duzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicio- nada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para aqueles que podem e furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou a Súmula n. 25, que con- signa a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Veja-se: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurí- dica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de po- breza não é bastante para concessão do benefício, de modo que se faz necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Na hipótese vertente, o benefício sob exame foi deferido ao recorrente no agravo de instrumento (mov. 11 dos autos judi- ciais n. 5218589-53.2025), tendo-se ali comprovado a sua si- tuação econômica por documentação idônea, conforme o ex- certo que se segue: (...) Instado a apresentar mais documentos comprobatórios da sua realidade financeira, o recorrente apresenta ex- trato bancário e cópia de fatura de cartão de crédito dos últimos três meses, cópia de extrato do INSS com histórico de créditos e histórico de empréstimos consignados (mov. 9). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – GRATUIDADE DE JUS- TIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 De plano, concedo os benefícios da gratuidade de justiça em favor do agravante, uma vez que, à luz do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e da Súmula n. 25 deste Sodalício, os dados apresentados por ele comprovam fazer jus à benesse. Assim, por ora, além da gratuidade de justiça ora deferida, que permite a dispensa do preparo, também reputo pre- sentes os outros pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tais como a tempestividade, o ca- bimento e a legitimidade, conheço do recurso de agravo de instrumento manejado. (...) (destaquei). Vê-se que o autor atendeu ao comando judicial ali determi- nado apresentando com precisão e exatidão do que constou do despacho anterior à prolação da liminar (mov. 5), o que impõe a reforma da sentença para conceder a gratuidade em sua plenitude, inclusive quanto ao pagamento de eventual pe- rícia técnica a ser realizada naqueles autos. 4. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma da 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 decisão recorrida, conceder ao agravante a integralidade dos benefícios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)