Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Cristiane da Silva Gomes SimãoParte ré: Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Cristiane da Silva Gomes Simão em face do Estado de Goiás, partes já devidamente qualificadas nos autos.Com o julgamento de procedência da demanda, foi interposto recurso inominado, o qual foi conhecido e desprovido (movs. 22 e 47).Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de débito (mov. 54). Transcorrido o prazo legal sem impugnação por parte do Estado de Goiás, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV (mov. 65).Certificado o decurso do prazo sem o pagamento da RPV, determinou-se o sequestro de valores, bem como a realização dos cálculos com as deduções legais (movs. 72/74).Após o sequestro do valor correspondente ao crédito, foi expedido alvará de transferência em favor da credora (movs. 83/91).Na sequência, a parte exequente informou que não houve sequestro referente aos honorários advocatícios, o que foi providenciado posteriormente (movs. 84 e 94).Por fim, o credor requereu a expedição de alvará para a transferência dos valores relativos aos honorários (mov. 98), tendo o Estado de Goiás se manifestado em seguida (movs. 100 e 101).É o relatório. Decido.Comprovado o pagamento integral do débito exequendo e estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 925 do CPC.Expeça-se alvará dos valores penhorados no mov. 94 em favor do credor para a conta bancária indicada no mov. 98.Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC).Cientifiquem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5431751-72.2019.8.09.0029Parte
25/04/2025, 00:00