Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5300259-75.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Diego Francisco Bastos VilarinsRequerido: Bruno Rocha SilvaSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por Diego Francisco Bastos Vilarins em face de Bruno Rocha Silva e Nu Pagamentos S.A..Entretanto, observo que a parte autora tem domicílio na Comarca de Anápolis, o primeiro requerido em Guanambi, Bahia, e a segunda requerida tem sede em São Paulo, São Paulo.Ou seja, não há razão para a presente ação tramitar neste juízo.Face ao exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, declaro a extinção do feito executivo, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada protocolizar outra ação, porém em Anápolis, Goiás.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
25/04/2025, 00:00