Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 6098893-02.2024.8.09.0051Promovente: Iraci Capinam MirandaPromovido:Estado De GoiasS E N T E N Ç ATrata-se de pedido de habilitação de Iraci Capinam Miranda, Walterloo dos Santos Oliveira, Waldirene dos Santos Oliveira e Valquiria Oliveira dos Santos, objetivando o levantamento de créditos não recebidos em vida, decorrente de condenação judicial dos autos n.º 5533074-20. Requereu o deferimento da habilitação com o levantamento dos créditos. Juntou documentos.Citado, o Estado de Goiás sustentou a necessidade de apresentação de certidão de óbito do credor, procuração e documentos pessoais dos herdeiros habilitantes, certidão de casamento do cônjuge viúvo, escritura pública do inventário ou formal de partilha com a individualização dos herdeiros e do crédito do precatório e da RPV e demais documentos. Requereu a suspensão imediata do processo e a comunicação do Tribunal e do Estado para ciência e pagamento a quem de direito.Intimado, a parte autora requereu o indeferimento do pedido do réu (mov. 20).É o relatório. Decido.O pedido de habilitação será decidido imediatamente, exceto se houver impugnação ou necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil.Analisando os autos em apenso (5533074-20), o crédito do credor falecido foi objeto de precatório, a qual consta o crédito de R$ 131.633,60 (cento e trinta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos).As partes autoras juntaram cópia dos seus documentos pessoais, da certidão de casamento e da certidão de óbito atestando sua condição de herdeiro ou meeira. O crédito objeto do presente pedido refere-se ao pagamento das diferenças de reajustes de vencimentos do falecido. Logo, em decorrência da natureza do crédito, dispensa-se o inventário ou arrolamento para o seu levantamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e art. 666 do Código de Processo Civil, razão pela qual os herdeiros e a meeira são partes legítimas do presente pedido. No mais, o limite de valor de 500 OTN's previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 é aplicável apenas aos casos de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, o que não é o caso em tela. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, adotando-se para tanto as razões do apelo especial, no pertinente à legitimidade do exequente, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que esbarra com o teor da Súmula 7/STJ. 2. O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp820.207/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe21/10/2019. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.876.858/PR,relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJede 11/2/2021.) Não há, também, interesse arrecadatório, haja vista a natureza do crédito executado e a previsão contida no art. 80, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Tributário Estadual. Desse modo, diante dos documentos juntados nos autos (mov. 1), o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros é medida que se impõe com a divisão do crédito do precatório da seguinte forma: 50% do crédito do precatório para meeira Iraci Capinam Miranda; 16,66% do crédito do precatório para cada herdeiro (Warteloo dos Santos Oliveira, Waldirene dos Santos Oliveira e Valquiria Oliveira dos Santos).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação em relação ao crédito dos autos n.º 5533074-20 deste juízo para substituição do polo ativo e da titularidade do precatório expedido pelas partes autoras Iraci Capinam Miranda, Walterloo dos Santos Oliveira, Waldirene dos Santos Oliveira e Valquiria Oliveira dos Santos, nos termos dos arts. 487, I e 691 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda-se a juntada de cópia da presente sentença nos autos principais (5533074-20), nos termos do art. 692 do Código de Processo Civil, e, a substituição do polo ativo daqueles autos pelas partes autoras Iraci Capinam Miranda, Walterloo dos Santos Oliveira, Waldirene dos Santos Oliveira e Valquiria Oliveira dos Santos e oficie-se o Departamento de Precatórios para substituição da titularidade do precatório expedido de mov. 87 e em trâmite no referido setor (mov. 101) dos autos n.º 5533074-20. Em seguida, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00