Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0116505-15.2015.8.09.0134Polo Ativo: Silvania Maria SilvaPolo Passivo: OI S.ASENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Silvania Maria Silva em face de OI S/A, em fase de Cumprimento De Sentença.No evento 49, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, a parte requerida (evento 51), concordou com o valor apresentado e pugnou pela expedição de certidão de crédito.É o relatório necessário.DECIDO. Inicialmente, verifico que o crédito objeto dos autos possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.Registra-se que, em relação ao termo final das atualizações, os créditos sujeitos à Lei de Recuperação Judicial possuem seus limites estabelecidos no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, vejamos:"Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida anuiu ao valor indicado nos autos e requereu a expedição da respectiva certidão de crédito. Portanto, EXPEÇA-SE a Certidão de Crédito à para parte exequente, para habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial, intimando-a em seguida a tomar conhecimento da sua expedição. Ademais, emitida a respectiva certidão de crédito, eventuais questões referentes ao adimplemento devem seguir o Plano de Recuperação Judicial apresentado e, caso apontada eventual inconsistência/descumprimento, essa deve ser analisada pelo Juízo Universal, conforme prevê a Lei n. 11.101/2005, motivo pelo qual, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no preceito acima exposto, bem como nos termos do artigo 924 do CPC.Não havendo novos requerimentos, certifiquem-se o necessário e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
25/04/2025, 00:00