Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Moises Mauricio Cordeiro Dos Santos
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a. DECISÃO Extrai-se da petição inicial que o autor formulou pedido de gratuidade da justiça; entretanto, não apresentou comprovação mínima acerca de sua situação financeira, com vistas a se aferir se preenche os requisitos para o deferimento do benefício legal. Ao contrário, em se tratando o objeto de litígio de contrato com conteúdo patrimonial expressivo, de se extrair que as condições econômicas do requerente permitam o custeio das despesas processuais decorrentes do acionamento do Poder Judiciário. Nesse viés, assevero que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), conforme hodierna interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Por oportuno, cumpre asseverar, no entendimento deste juízo, que a benesse é admitida para aqueles que aufiram renda líquida de até três salários mínimos, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para fornecimento de assistência jurídica aos necessitados, o que não vislumbro ser a situação dos requerentes. Logo, para o deferimento da assistência judiciária é necessária a comprovação de incapacidade de custeio do processo, não bastando a simples declaração. Neste sentido, inclusive, é o enunciado nº. 25 da súmula do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: “ENUNCIADO 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5296205-66.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, para comprovar, documentalmente, a incapacidade de custeio do processo, juntando aos autos, por exemplo, comprovantes de renda, holerites, declarações de IR e extrato bancários, ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita e cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC/2015). Autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais, sendo que o pagamento da primeira parcela autoriza o retorno dos autos conclusos para análise da viabilidade imediata do recebimento da exordial. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 06/03
25/04/2025, 00:00