Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5646079-07.2022.8.09.0162Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Réu: JOSE WILLAMS GOMES DA SILVAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 30.366.204/0001-01, com sede na Rua Gomes de Carvalho, n.º 1.195, 4º andar, Vila Olímpia, São Paulo–SP, por meio de advogado regularmente constituído.Na petição, a parte requerente informou que adquiriu o crédito objeto da presente execução, originariamente proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mediante cessão de crédito nos termos do artigo 286 do Código Civil, conforme Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, cuja cópia foi juntada.Diante disso, pleiteou: a) A substituição do polo ativo da demanda, com a devida retificação da capa dos autos; b) Caso não seja esse o entendimento do juízo, o ingresso da cessionária como assistente litisconsorcial, nos moldes do art. 109, §2º do CPC; c) A juntada do termo de cessão específico do crédito em execução; d) A juntada da respectiva procuração e da guia de custas devidamente recolhida; e) Que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Benito Cid Conde Neto, OAB/DF n.º 40.147.Vieram ps autos conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO.A pretensão deduzida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS encontra amparo no art. 286 do Código Civil, segundo o qual o credor pode ceder o seu crédito, se não houver proibição legal ou cláusula contratual que o impeça:Art. 286, CC: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.A cessão encontra-se documentalmente comprovada por meio do Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, devidamente juntado aos autos, sendo, portanto, válida no plano do direito material.No plano processual, a sucessão no polo ativo, após a citação do devedor, deve observar o disposto no art. 109 do Código de Processo Civil. O §2º da norma autoriza o ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial. Contudo, o §1º prevê expressamente a possibilidade de substituição do titular da relação jurídica processual por ato judicial, quando admitida a sucessão:Art. 109, §1º, CPC: A substituição do titular da relação jurídica processual dar-se-á por ato do juiz, quando admitida a sucessão, salvo disposição legal em contrário.No presente caso, a cessão foi regularmente formalizada, com a respectiva comprovação nos autos. O executado já foi citado (evento 14), o que garante que terá ciência inequívoca da substituição e oportunidade plena de manifestação, não havendo prejuízo ao contraditório, nem violação à boa-fé ou à segurança jurídica.Diante disso, revela-se adequada e legítima a substituição do polo ativo da demanda, com a consequente retificação da capa dos autos.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 286 do Código Civil e 109, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo da presente execução, admitindo a sucessão processual de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.Determino:a) A retificação do polo ativo da demanda e da capa dos autos para passar a constar exclusivamente o nome do cessionário;b) A juntada do instrumento de cessão, da procuração e da guia de custas, conforme requerido;d) Que todas as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Benito Cid Conde Neto – OAB/DF nº 40.147.e) Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como o requerido JOSE WILLAMS GOMES DA SILVA, para que se manifestem acerca da presente decisão, em 15 (quinze) dias, caso queiram.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
25/04/2025, 00:00