Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5911804-30.2024.8.09.0051Recorrente: Estado de GoiásRecorrido (a): Leandro Gonçalves de OliveiraJuízo de Origem: 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Juiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida pelo 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública.Narra o autor, em síntese, que labora como servidor público, na função de vigilante penitenciário, e busca a devolução dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas Ajuda de Custo 3 – AC3, Ajuda de Custo – 4, auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir ao autor os valores deduzidos das verbas de AC3, AC4, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, a título de contribuição previdenciária, no período comprovado nos autos.Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado argumentando que as referidas verbas possuem natureza remuneratória e pleiteando, por consequência, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Inicialmente, a respeito do tema, o art. 6º, da Lei Estadual nº 15.949/2006, que dispõe sobre a ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, pagas por meio das rubricas AC3 e AC4, diz que “as indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.” Portanto, no que se refere às ajudas de custo (AC3 e AC4), é incontroversa a sua natureza indenizatória.Adiante, em relação à gratificação de risco de vida, o art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.485/2011 prevê que: “Art. 1º (…) III – a referida gratificação constitui parcela variável da remuneração e não a integrará para nenhum efeito, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem; IV – a gratificação poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor poderá optar pela que lhe for mais vantajosa”. Contudo, apesar de tal previsão, a gratificação possui natureza de adicional de periculosidade e se destina a remunerar o labor em condições diferenciadas. Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 689, firmou entendimento de que “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” (STJ – REsp n° 1358281/SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2014, Data de Publicação: DJe 05/12/2014). Assim, a verba não visa ressarcir despesa do servidor, mas remunerar condição especial de trabalho, motivo pelo qual deve incidir contribuição previdenciária sobre ela.Ainda, quanto ao auxílio-alimentação, a Lei Estadual nº 19.951/2017 dispõe que: “Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.”Todavia, não obstante a previsão legal sugira caráter indenizatório do auxílio-alimentação, quando ele é pago em pecúnia, como demonstram as fichas financeiras colacionadas aos autos (evento nº 1, arquivo nº 6), resta caracterizada a sua natureza salarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1164, fixou a tese de que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia” (STJ – REsp n° 1995437/CE e 2004478/SP, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Data de Publicação: DJe 12/05/2023).Dessa forma, a sentença deve ser reformulada para reconhecer como devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação.Sobre as questões tratadas neste julgamento, os seguintes precedentes das Turmas Recursais: RI 5995777-77.2024.8.09.0051, Relator Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 27/01/2025 e RI 5939809-62.2024.8.09.0051, Relator Roberto Neiva Borges, Publicado em 02/12/2024.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento em parte, para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas de gratificação de risco de vida e de auxílio-alimentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor, em parte, o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC3
25/04/2025, 00:00