Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5003975-91.2024.8.09.0093Polo ativo: LUIZ DAVI RODRIGUES DA SILVAPolo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-GO1 - RELATÓRIOTrata-se, nos presentes autos, de mandado de segurança impetrado por Luiz Davi Rodrigues da Silva em desfavor da Diretoria da Unidade do Detran de Aragarças/GO.Narra o impetrante, em síntese, que adquiriu o veículo GOL Special, marca Volkswagen, placa DJQ5J29, ano 2003, modelo 2004, cor prata, em 2013, tendo efetuado a transferência do veículo junto ao Detran.Alega que no dia 22/12/2023, transitava com sua família na cidade de Barra do Garças/MT, quando foi abordado pela operação Lei Seca, momento em que foi constatado que o licenciamento do veículo datava de 2020. Na oportunidade, alegou que estava em dia com todos os pagamentos, desconhecendo o motivo para que o licenciamento estivesse em atraso.No dia 25/12/2023, foi até a unidade do Detran para resolver o problema, porém, sem sucesso. Afirma, ainda, que sempre teve acesso ao licenciamento do veículo, e que, por problemas de atualização da base de dados pelo impetrado, teve seu carro removido e sem possibilidade de retirada enquanto não for licenciado.Com base nisso, requer a concessão de medida liminar para determinar que o impetrado proceda à emissão imediata do Certificado de Registro do Veículo, referente ao exercício de 2023 e, ao final, pugna pela confirmação da liminar.O pedido liminar foi indeferido, ocasião em que foi determinada a notificação da autoridade coatora e a cientificação da pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada (evento 7).O DETRAN/GO, após notificação, relatou que a emissão do CRLV-e referente ao exercício do veículo de placa DJQ-5J29, após ajuste nos dados do CSV no campo de observações do documento, foi emitido pela via administrativa (evento 23).Instado, o Ministério Público deixou de intervir no feito (evento 34).Intimado para manifestar sobre a informação encartada pelo DETRAN/GO, o impetrante disse que, diante da retificação das informações promovidas, ainda que após a citação, pela via administrativa, houve a perda superveniente do objeto (evento 39).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃOA pretensão do impetrante foi alcançada, consistente na emissão do CRLV referente ao exercício de 2023, de modo que não mais subsiste interesse processual na análise do mérito.Aliás, em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, com o objetivo de obter a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), necessário à instrução de pedido de aposentadoria perante o INSS. O impetrante alegou ausência de resposta a requerimento administrativo formulado há mais de cinco meses. A liminar foi indeferida. Posteriormente, a autoridade impetrada informou a emissão do documento, razão pela qual se requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação. O impetrante confirmou o atendimento da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, diante da emissão do PPP requerido pela Administração após a impetração da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração comprovou a emissão do PPP após a homologação dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), exaurindo a finalidade do mandado de segurança. 4. Reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, não subsistindo interesse processual na análise do mérito, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC e art. 157 do RITJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A emissão administrativa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), após a impetração do mandado de segurança, configura perda superveniente do objeto da ação.” (TJGO. Mandado de Segurança n. 6075318-21.2024.8.09.0000. Decisão monocrática. Juiz Substituto em Segundo Grau - Ricardo Silveira Dourado. Publicada em 27/03/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. VAGA HOSPITALAR DISPONIBILIZADA ANTES DA DECISÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2. Cessada a causa determinante da insurgência do impetrante, imperioso reconhecer que o presente mandamus encontra-se prejudicado, devendo, pois, ser reconhecida a ausência de interesse de agir. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5778704-06.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023). Portanto, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.3 - DISPOSITIVOAo teor do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de objeto. Por consequência, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.Isenta de custas processuais a parte impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e dos enunciados das Súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça, e 512, do Supremo Tribunal Federal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta
25/04/2025, 00:00