Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5124149-42.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS SENANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Cuidam-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento administrativo da dívida, incluso o débito principal, honorários advocatícios e custas processuais, todavia, consta no PROJUDI o recolhimento da guia de custas fora vencimento. Pois bem. Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial, a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento extrajudicial da dívida não exime o executado de adimplir as custas processuais e os honorários advocatícios, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Ação de Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a demanda e ainda que não tenha sido promovida a citação. Precedentes do STJ. II - Não havendo condenação e revelando-se baixo o valor da causa, mutatis mutandis, impõe-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. III - Ocorre que, na situação em apreço, o valor da causa se revela baixo (R$ 1.876,55), o que ensejaria quantitativo não correlato ao trabalho realizado nos autos, mostrando-se razoável a fixação da verba advocatícia em R$1.000,00 (hum mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível: 03092156020198090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021). Assim, entendo que o pagamento da guia de custas fora do prazo de vencimento não importa em quitação total do débito, porquanto permite presumir haver outros valores a serem recolhidos, e, por esse motivo, não libera a parte executada do pagamento das custas processuais finais, já que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem ainda porque não amparado pela gratuidade da justiça. Isto posto, determino: Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para averiguar a existência de valores remanescentes a serem recolhidos a título de custas processuais. A guia deverá ser calculada sobre o valor atualizado da causa, sem a inclusão da verba honorária, vez que já recolhida. Com o retorno, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir a guia de custas processuais finais, sob pena de averbação. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, deverá, a Escrivania, promover a anotação junto ao sistema PROJUDI, nos termos do Ofício Circular nº. 449/2021, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, após o trânsito em julgado, arquivar o processo, mediante as baixas e cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal 12
25/04/2025, 00:00