Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5249089-64.2025.8.09.0051Promovente: Bradesco Administradora De Consorcios LtPromovido (a): Eduardo Alves De AbreuSENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação. Em seguida, vieram-me conclusos. Em se considerando o desinteresse do promovente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, conforme previsão do artigo 90 do CPC.Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos, oficiando-se ao respectivo Oficial de Justiça para imediata devolução.Proceda-se à baixa de eventual restrição judicial imposta ao veículo através do sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00