Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº: 5346235-11.2023.8.09.0105SENTENÇATrata-se de Ação de Alvará Judicial visando a outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel urbano matriculado sob o n. 14.887, no Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, o qual foi adquirido em 2016, por contrato particular firmado entre José Valdiló de Souza (comprador), devidamente qualificado nos autos e Élio Manoel Júlio (vendedor), sendo que este havia feito uma procuração pública para o do vendedor, filho Maxwell de Freitas Marques, dando-lhe poderes para realizar a transferência do imóvel para o nome do autor, contudo, antes que a transferência fosse efetivada, o mandatário/vendedor Elio Manoel Julio foi a óbito em 27.06.2022, perdendo a procuração a sua validade.Segundo o autor, este reside no imóvel desde a realização do negócio, sendo necessária a expedição de alvará judicial para que o Espólio possa outorgar a escritura pública de compra e venda em favor do autor.Com a inicial vieram os documentos (mov. 01, arq. 02/09).Os autos foram inicialmente distribuídos à Vara das Fazendas Públicas, porém determinou-se sua redistribuição à uma das Varas Cíveis, em razão da competência cível para a apreciação da matéria (mov. 07).Na mov. 12, foi proferido despacho determinando a juntada de documentos complementares para conhecimento do pedido do autor, razão pela qual o autor juntou novos documentos e reiterou o pedido de expedição de alvará judicial (mov. 14).Por meio da decisão de mov. 16, determinou-se a citação dos herdeiros de Élio Manoel Júlio ou a demonstração da concordância destes com o pedido destes autos, por meio de advogado com mandato e poderes específicos para isto. Além disso, determinou-se que o autor informasse a existência de inventariante do espólio do falecido, ressaltando que, na ausência de inventariante, o espólio deveria ser representado por todos os herdeiros, os quais seriam responsáveis por assinar a escritura pública de compra e venda em favor do autor.O autor apresentou manifestação informando o cumprimento das determinações judiciais, por meio da juntada aos autos da procuração com poderes específicos para a transferência do imóvel e o instrumento de mandato outorgado ao advogado Dr. Ricardo Marques Franco Ficher, procurador de todos os herdeirtos de Élio Manoel Júlio. Além disso, o autor informou a nomeação de Lucy Meire Marques Franco como inventariante do espólio do falecido, anexando documentação comprobatória e reiterando que a inventariante está habilitada para a assinatura da escritura pública de compra e venda em favor do autor (mov. 18).Oportunizou-se ao Ministério Público manifestar-se nos autos (mov. 21), o qual sustentou que não há interesse público ou individual indisponível a ensejar sua intervenção neste processo (mov. 26).É o breve relatório. Decido.Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há litígio ou conflito de interesses, tendo sido demonstrado nos autos a inexistência de testamento ou qualquer disposição de última vontade do falecido Élio Manoel Júlio, conforme documentos extraídos do respectivo inventário (mov. 14). Além disso, juntou-se aos autos também a declaração dos herdeiros de Élio Manoel Júlio concordando com a transferência de titularidade do imóvel vendido ainda em vida por Élio, e demonstrou-se a inexistência de litígio (mov. 14, arquivo 05) e a quitação do imóvel pela parte autora (mov. 01, arquivo 05).Em procedimento de jurisdição voluntária, "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estreita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna", ex vi do § único do art. 723 do CPC, devendo desvincular sua decisão do tecnicismo da lei, quando o fato exigir posicionamento diverso.Com efeito,
trata-se de pedido meramente autorizativo (alvará judicial) e não coercitivo. In casu, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que há prova da quitação do imóvel pela parte autora (mov. 01, arq. 05), além da demonstração da concordância dos herdeiros de Élio Manoel Júlio com o pedido destes autos, por meio de advogado com mandato e poderes específicos para isto, Dr. Ricardo Marques Franco Ficher (mov. 18, arq. 02 e mov. 19, arq. 01).Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido do autor, para efetivação de preceito constitucional fundamental referente ao direito à propriedade (art. 5º, caput, e inciso XXIII, da CF/88).Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do TJ/GO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA ESCRITURAÇÃO DE BEM VENDIDO PELO DE CUJUS. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O PEDIDO SEJA REALIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. A venda de bens do espólio deve ser efetivada no respectivo processo de inventário, para preservar eventuais direitos de herdeiros ou terceiros. Desse modo, possível o deferimento do alvará para que seja possibilitada a escrituração de bem imóvel pertencente ao espólio. 2. (...)" (TJ/GO, A.I. nº 5257939-42.2020.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, Publicado em 02/10/2020)Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, razão pela qual determino a imediata expedição de alvará judicial com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando o Espólio de Élio Manoel Júlio, representado pela inventariante Lucy Meire Marques Franco, a outorgar escritura pública de compra e venda do imóvel urbano com área de 275 m², matriculado no CRI de Mineiros/GO sob o n. 14.887, situado na 4ª Avenida, qd. A, lt. 06, Centro, neste município, em favor de José Valdiló de Souza, CPF nº 044.545.701-59, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.Expedido o alvará judicial, arquivem-se os autos.Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da assinatura eletrônica.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
25/04/2025, 00:00