Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5678620-85.2019.8.09.0134Comarca de QuirinópolisApelante: Olair Furquim CabralApelado: Banco Bradesco S/ARelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, na qual o autor alegava não ter contratado empréstimo consignado e pleiteava a repetição do indébito e indenização por danos morais.2. A sentença fundamentou-se na apresentação, pelo banco réu, do contrato assinado, autorização para desconto e documentos pessoais do autor, comprovando a regularidade da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a nulidade do contrato de empréstimo consignado e para a condenação do banco réu em repetição de indébito e danos morais, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.5. O banco apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, autorização para desconto e documentos pessoais do autor, afastando a tese de inexistência da dívida.6. O autor permaneceu por mais de três anos sem impugnar os descontos em seu benefício previdenciário, evidenciando ciência da contratação.7. Não há comprovação de falha na prestação do serviço, tampouco de ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante.Tese de julgamento:"1. Para a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, é imprescindível a demonstração de inexistência de relação jurídica válida.""2. A ausência de impugnação por longo período quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário configura elemento indicativo da ciência e concordância do contratante, afastando a alegação de fraude ou nulidade do contrato.""3. A mera alegação de inexistência de contratação não é suficiente para ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais, quando demonstrada a regularidade da operação financeira pela instituição bancária."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 373, I e II, e 932, IV;CC, arts. 422 e 884;CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5608299-38.2023.8.09.0149, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 20/03/2025.TJGO, Apelação Cível 5013466-88.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024.TJGO, Apelação Cível 5740512-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Olair Furquim Cabral em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência de efetivo proveito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em desproveito de Banco Bradesco S/A.Colhe-se da sentença impugnada os seguintes dizeres (mov. 88): (…)No caso em apreço, a ré detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Nesse norte, nota-se que a parte requerida colacionou aos autos o contrato de empréstimo pessoal consignado devidamente assinado pela autora, acompanhado da autorização para desconto no benefício previdenciário (evento n. 49, arquivo n. 05).Assim, verifica-se ser incontroverso entre as partes a existência de relação jurídica entre as partes.Cumpre-me registrar, por fim, que intimada acerca da dilação probatória (evento n. 53), a parte autora dispensou a produção de outras provas (evento n. 56), de tal sorte que os pedidos formulados em caráter inicial não merecem guarida.Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das cobranças (art. 98, §3º, CPC).Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Intime-se. Cumpra-se. Irresignado, o requerente interpõe apelação na mov. 91, defendendo, de início, a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais e relatando os fatos processuais.Aduz não merecer prevalecer a sentença impugnada, posto que, “para que o contrato tratado nos autos seja válido, existem elementos além da cédula de crédito e autorização de descontos que são necessários para sua validade, qual seja, a ordem de pagamento assinada pelo Requerente e o comprovante de cumprimento da obrigação supostamente firmada”.Afirma que “não houve expedição de ofício nos autos, houve um suposto saque da ordem de pagamento oriunda do contrato questionado alega o Requerido, contudo, não há apresentação do comprovante devidamente assinado, ou seja, da ordem de pagamento assinada pelo Autor”.Alega que, conquanto o banco requerido/apelado informe que o valor contratado teria sido entregue ao requerente/apelante por meio de ordem de pagamento, não acostou referido documento, existindo dúvida se o consumidor realmente recebeu o crédito questionado.Assevera que as telas sistêmicas não são hábeis à comprovação da liberação de valores.Colaciona julgados visando amparar sua pretensão.Reitera que, para a validade do contrato de empréstimo, deve-se demonstrar: “a) A existência com requisitos de validade do contrato. b) Se existe a imprescindível autorização para realização dos descontos, e se a mesma foi devidamente preenchida. c) Comprovante de efetiva entrega dos valores.”, sob pena de nulidade, por vício de consentimento.Defende a caracterização de dano moral passível de reparação na espécie, ao argumento de que “o desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz ainda mais o parco benefício recebido pelo pensionista, gera, sem dúvida alguma, extrema angústia a mesma, que vem, ao longo dos anos, sendo massacrado pela política governamental, tendo hoje, ao invés de desfrutar de sua pensão, tentar sobreviver diariamente, em virtude dela”.Advoga que deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.Ausência de preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.Contrarrazões ao apelo acostadas à mov. 97, pleiteando o desprovimento da insurgência. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia da presente demanda está centrada na pretensão da parte autora/apelante de obter a declaração de inexistência do débito, por alegada fraude na contratação, que não reconhece, além da devolução em dobro das parcelas descontadas e do pagamento de indenização por danos morais.Por sua vez, o banco réu/apelado defende a legalidade da contratação, acostando aos autos o contrato firmado entre as partes e outros documentos.Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à demanda, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, devendo ser aplicada, ainda, a previsão do artigo 6º, inciso III, da norma consumerista. Em razão da incidência do CDC, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica, e o negócio jurídico interpretado com o escopo de assegurar a probidade na conclusão e execução do negócio jurídico, até porque referido princípio encontra previsão expressa no artigo 422 do Código Civil. Portanto, devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes no dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Na espécie, narra o autor/apelante em sua petição inicial que observou descontos mensais relativos a empréstimo consignado não contratado em sua conta bancária (Contrato n. 806759654), iniciado em junho/2016, no valor de 1.172,66, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 35,86.Por sua vez, a instituição financeira ré/apelada, no intuito de comprovar a regularidade da contratação, apresentou o contrato questionado, devidamente assinado pelo autor/apelante, autorização para desconto com assinatura aposta, bem como documentos pessoais do autor/apelante, declaração de residência e extratos de pagamentos.Logo, ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruem o caderno processual que, de fato, houve a contratação do empréstimo consignado pelo autor/apelante, tendo sido observadas as formalidades legais. Registre-se, por oportuno, que a contratação questionada foi realizada em junho/2016, contudo a presente demanda foi ajuizada somente no ano de 2019, ou seja, no lapso temporal de mais de três anos ocorreram sucessivos descontos mensais no valor de R$ 35,86 no seu benefício previdenciário, o que evidencia sua ciência acerca da contratação. Ademais, o documento de identidade apresentado com a exordial (2ª via) foi expedido em data posterior à celebração do contrato, e, no campo de assinatura, consta “impossibilitado de assinar”, contudo no documento da parte autora/apelante acostado à contestação (1ª via), expedido em dezembro/2009 consta sua assinatura, que coincide com a assinatura do contrato, o que leva ao questionamento acerca da veracidade da segunda via apresentada com a exordial.Assim, as provas juntadas pela instituição financeira são corroboradas pelos documentos e também pelo comportamento do autor/recorrente, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, relativamente a empréstimo consignado, no período citado, sem se insurgir contra referidas cobranças, razão pela qual a ausência de comprovante de disponibilização do valor não possui força, por si só, de desconstituir todas as demais provas colacionadas aos autos. Consequentemente, a tese de inexistência da contratação não coaduna com as provas dos autos.Esta Corte de justiça analisou e julgou casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. ÔNUS DA PROVA. O ordenamento jurídico pátrio, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. II. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. USO DE CARTÃO E SENHA DO CLIENTE, VIA CAIXA ELETRÔNICO EM UMA DAS AGÊNCIAS FÍSICAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Demonstrado que o requerente/consumidor contratou o produto ? empréstimo consignado ? mediante terminal de caixa em uma das agências físicas da instituição financeira, por meio do uso de cartão magnético, após a inserção de senha pessoal e intransferível, bem como não havendo reclamação do cliente após lapso temporal considerável do início dos descontos em seu benefício previdenciário, não há falar em responsabilidade da instituição financeira, por dano moral ou material. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5608299-38.2023.8.09.0149, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Publicado em 20/03/2025) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. 1. Afasta-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente contesta os capítulos da sentença que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la. 2. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. 3. Nas relações entre mutuário e instituições financeiras tem-se caracterizada uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apresentação de cópia do instrumento contratual celebrado eletronicamente mediante o uso de cartão magnético e senha do correntista, acompanhada do comprovante de transferência bancária da quantia mutuada para conta corrente titularizada pela contratante, revela-se suficiente para comprovar a existência da relação jurídica de direito obrigacional consubstanciada no contrato de empréstimo. 5. Comprovada a existência da negociação, constata-se que o apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, motivo pelo qual não se há falar em dever de indenizar, tampouco em restituir quaisquer valores, haja vista a inexistência de ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5013466-88.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SAQUES COM O CARTÃO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Demonstrado que se contratou o empréstimo mediante caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip, após a inserção de sua senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, por dano moral ou material. 2. No caso, não há indícios de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa, uma vez que ele mesmo se beneficiou do valor do empréstimo realizado junto à apelante. 3. A caracterização da litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, pressupõe a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa, o que restou provado no caso, por meio da intenção da parte autora apelante de alterar a verdade dos fatos, com o objetivo de se eximir da obrigação contratual por ela assumida, bem como obter vantagens indevidas, razão pela qual deve mantida a condenação na referida penalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5740512-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (destacado). Logo, não comprovada a existência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré/apelada, tendo em vista que a contratação objeto da demanda foi realizada de maneira regular, não merece reparos a sentença impugnada, que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Na confluência do exposto, conheço apelo e nego-lhe provimento.Nesta fase recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R /AC20
11/04/2025, 00:00