Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5304053-42.2025.8.09.0007.
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - 4º Juizado Especial CívelRequerente:Clevio De Lima SilvaRequerido(a):Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Clevio De Lima Silva em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, partes regularmente qualificadas.Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).Passo à análise do mérito.A requerente narra que teve seu nome incluído no SISBACEN (SCR), assevera que não houve notificação prévia acerca da realização do apontamento. Pretende exclusão dos dados do SCR, declaração de inexigibilidade do débito e reparação por danos morais pela manutenção do registro.Em resposta, o requerido esclarece que o SCR é banco de dados gerido pelo BACEN e tem a finalidade de acompanhamento do risco de crédito das instituições financeiras, as quais são obrigadas a fornecer informações para o abastecimento do SCR. Argumenta que agiu em exercício regular de direito, não havendo dano moral pela ausência de ilicitude da conduta. Pretende a improcedência dos pedidos iniciais.Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade pelo fato do serviço é de ordem objetiva (art. 14, do CDC), a qual incide sobre a parte ré, independentemente de culpa, desde que presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade.Inicio por reforçar que a relação entre cliente e instituição financeira também é norteado pelo CDC, consoante a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.A requerente pretende a exclusão do nome do sistema que funciona junto ao BACEN, bem como indenização por danos morais.Restou comprovado nos autos que o requerido forneceu informações da requerente ao BACEN para inclusão no sistema do SCR, o que se pode verificar pelo relatório que acompanha a exordial (evento 01).Pesquisa pela internet a respeito do significado de cada campo, é possível encontrar, no site do BACEN ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/diferenca-entre-divida-vencida-e-divida- em-prejuizo1), o seguinte esclarecimento:"No relatório unificado do SCR, as dívidas podem ser classificadas como: Em dia: parcelas ainda não vencidas ou vencidas há 14 dias; Vencidas: parcelas vencidas há mais de 14 dias; ou Em prejuízo: parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias."O SISBACEN/SCR, ou Sistema de Informações de Crédito, é um instrumento de registro de operações financeiras realizadas por clientes junto a bancos e instituições reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional, é administrado pelo Banco Central e tem por finalidade permitir a supervisão bancária, a avaliação de riscos inerentes à atividade e a verificação de operações para prevenir crises.Beneficia a sociedade em geral por diminuir os riscos das operações, estabilizar o sistema financeiro e permitir o aumento da competição entre as instituições reguladas.O sistema é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, consoante determinação da Resolução nº 5.037 de 29/09/2022 do BACEN e observa os limites impostos pela Lei Complementar nº 105 de 10/01/2001.Ratifico que o objetivo de analisado banco de dados não se equipara, de forma alguma, aos cadastros de inadimplentes existentes junto a órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC. Não se submete, portanto, aos mesmos requisitos nem possui igual finalidade.Repito, que o objetivo é permitir ao BACEN realizar a supervisão das instituições financeiras e preservar a estabilidade do sistema financeiro como um todo, e, consequentemente, da economia do país nas relações internas e externas pela diminuição dos riscos.Não constitui, em essência, apontamento desabonador. Não se nega, contudo, a consciência de que, na qualidade de um sistema de informações que apresenta um histórico de transações, possa gerar a restrição creditícia uma vez que apresenta a forma como o consumidor se comporta nas relações econômicas e indica, consequentemente, o risco da concessão de crédito.É importante pontuar, todavia, que as informações também podem ser um facilitador da obtenção de empréstimos, financiamentos ou créditos perante instituições financeiras.Assim, não é o banco de dados ou o fornecimento de informações pelas instituições financeiras que favorecem ou atrapalham os consumidores, mas o histórico de transações que reflete uma realidade e atesta o comportamento dos clientes enquanto atores das relações econômicas.Em sendo necessária prévia notificação do cliente acerca da inclusão dos dados no SCR, em regra essa autorização é concedida já no contrato firmado com a instituição financeira. Não ocorrendo tal autorização, ciente de que é um banco de dados administrados pelo Banco Central, seria deste a responsabilidade pela observância da obrigação de prévia comunicação, prevista no art. art. 43, § 2º, do CDC.Portanto, considerando que é tarefa do órgão mantenedor do cadastro restritivo (no caso, Banco Central do Brasil) a realização da comunicação prévia, e que este órgão não é parte nos autos, não há como saber se, de fato, a referida comunicação não foi efetivada, não havendo, portanto, substrato fático-jurídico que autorize o pleito de exclusão da inscrição.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, certo é que não restou demonstrado nos autos que a inscrição realizada em nome da requerente o fora de modo irregular ou descontextualizada da realidade.Não havendo prova da irregularidade, não há que se falar em indenização por danos morais pela simples inscrição e manutenção de registro.Ainda, a requerente assevera ter sofrido lesão por lhe ter sido negado crédito. Não apresenta, contudo, qualquer comprovação da mencionada tentativa ou da alegada negativa. Não colaciona qualquer elemento que permita averiguar a lesão que pretende ver indenizada ou que eventual lesão tenha sido causada por conduta da entidade requerida.O dano de caráter extrapatrimonial só é indenizável se gerar grave e clara afronta à pessoa ou a direito da personalidade, o que não é passível de presunção.Ou seja, qualquer que seja a forma de extinção da dívida não fará com que a informação desapareça do histórico.Ou seja, as instituições não têm acesso à informação retroativa aos 60 meses, como o relatório apresentado junto à inicial. Dessarte, não é possível imputar à tal anotação a alegada negativa de crédito.Ante a ausência de elementos que apontem para a ocorrência e extensão da lesão mencionada, entendo pela improcedência do pleito indenizatório.Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito com apreciação meritória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. LETICIA DE SOUZA SANTOSJuíza Leiga1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - 4º Juizado Especial CívelProcesso: 5304053-42.2025.8.09.0007Requerente:Clevio De Lima SilvaRequerido(a):Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
19/05/2025, 00:00