Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Concluso o feito para análise do pedido de designação de AIJ formulado pela parte na impugnação de ev. 25 vislumbra-se pela análise detida dos autos que é indispensável a produção de prova pericial técnica para a constatação de eventual leitura equivocada no medidor da Unidade Consumidora de titularidade da parte Autora que ensejou a cobrança dos valores lançados nas faturas questionadas na peça de ingresso. Registre-se que: - em razão da limitação do rito, resta inviabilizada a revisão de valores sob alegação de que são exorbitantes e; - as informações contidas nos documentos colacionados no feito, por si só, não servem de elemento de prova a robustecer os argumentos das partes. A uma, se favorável à Ré constitui prova unilateral. A duas, se de certa forma for favorável à parte Autora, não possui conteúdo conclusivo a afastar a complexidade da causa. Ora, é sabido que no procedimento do Juizado Especial Cível não há possibilidade da produção da prova pericial complexa tendo em vista os princípios que orientam o procedimento deste rito especializado, que prima pela informalidade e celeridade dos atos processuais. Ademais, a prova pericial deve seguir o procedimento estabelecido nos artigos 464 e seguintes do CPC/2015, mormente no que tange ao contraditório que deve ser estabelecido na realização dessa prova, como, exemplificativamente, a nomeação de perito e oportunizar às partes a prerrogativa de, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, além do fato de que, elaborado o laudo pericial, devem as partes manifestarem sobre o mesmo no prazo estabelecido em lei. Por aí se vê que a presente lide demandará questões de grande fôlego, não comportáveis em sede de Juizado Especial Cível, consoante artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95: ”O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Quanto ao cabimento da produção da prova pericial em sede de Juizado Especial, a Jurisprudência tem se manifestado, nos seguintes termos: “O sistema comum quanto a prova pericial é sensivelmente complexo e não comunga com os objetivos dos Juizados Especiais. De fato, estabelece o artigo 420 do CPC que a “prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”, exceto se a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for necessária ou impraticável a verificação (parágrafo único, art. 420 do CPC). (Comentários a Lei dos Juizados Especiais Cíveis -2ª ed. Ronaldo Frigini- ed.2004,Ed. J.H.Mizuno-EPP). Em suma, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial para deslinde da questão, reconheço ex officio a incompetência deste Juízo. Pincele-se que não se está negando o acesso ao Judiciário, como dito em linhas volvidas,
trata-se de critérios objetivos para a distribuição da competência, até porque remanesce à parte Autora a possibilidade de endereçar seu pleito à Justiça ordinária para que, através de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário manifestar acerca da resolução da lide. Firme em tais razões e sem mais delongas, com fulcro nas motivações supra e normas regentes aplicáveis, INDEFIRO o pedido de designação de AIJ de ev. 25 e DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9099/95, abstendo-me da análise do mérito em virtude da incompatibilidade de procedimento. Arbitro os honorários advocatícios à defensora nomeada no ev. 20, Dra. Maria Martha Consorte La Rosa (OAB/GO 71.322) em 02 ( dois) UHD's, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás, como estabelece a Portaria nº 293/03, da PGE. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal; 4) espelho da guia de custas do recurso. Observe-se a inovação legal da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito1
28/04/2025, 00:00