Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de CAMPOS BELOSCampos Belos - Vara das Fazendas PúblicasAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumProcesso n.º: 5305757-33.2025.8.09.0026Exequente: Miller Dias dos SantosExecutado: Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por Miller Dias dos Santos em desfavor de Estado de Goiás, devidamente qualificados.Observa-se que a presente demanda versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como processo originário os autos de nº 5148959-81.2016.8.09.005.Em consulta a tal processo, a fim de evitar grave risco de prejuízo ao erário, extrai-se que algumas medidas foram determinadas, entre elas: a conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença para liquidação pelo procedimento comum; e a intimação dos exequentes para comprovarem o exercício da atividade de magistério no período em que se pleiteia o pagamento das diferenças.Isso porque, além da constatação de eminente risco de pagamento em duplicidade, conforme decisão proferida nos autos originários, foi observada incoerência da contratação de servidores temporários de várias categorias e cargos naquele período, o que não foi objeto de análise na fase cognitiva.Assim, diante da decisão em sede de ação coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051, a fim de salvaguardar o princípio da segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, DETERMINO a conversão do presente feito de cumprimento de sentença para liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC.INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças (ex. fichas de aula, documentos relativos às atividades em sala, entre outras coisas) bem como, declaração assinada por ela, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado, conforme dispositivo, letra “d”, da decisão na ação coletiva nº 5148959-81.2016, se já não o feito (evento nº 226), bem como, colacione aos autos cópia do título executivo judicial.Com a juntada, manifeste-se o Estado de Goiás, em 10 (dez) dias.Cumpra-se. Intimem-se.CAMPOS BELOS, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BRITO DE FARIASJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.389/2025
28/04/2025, 00:00