Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5932321-79.2024.8.09.0011 Polo ativo: Flavio Antonio Henrique Felix Polo Passivo: Telefonica Brasil S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c e Indenização por Danos Morais ajuizada por FLÁVIO ANTÔNIO HENRIQUE FELIX, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., devidamente qualificados. Em suma, aduz o autor que após pesquisas nos órgãos de proteção ao crédito, constatou que seu nome estava restrito com a empresa ré, por dívida no valor de R$239,75 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), oriunda do contrato nº 899939353616. Assevera ter entrado em contato com o SAC da requerida, quando obteve a informação de que o débito se tratava de uma linha fixa cadastrada em seu nome, contudo, não realizou e não autorizou tal contratação. Diante disso, pugna pela procedência da ação, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). O requerido apresentou contestação no evento de nº 19, arguindo preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a parte autora habilitou o pacote de serviços “Vivo Fibra 15 Mbps”, vinculado a conta nº 899939353616, em 21/08/2019 e, diante da inadimplência da requerente, os serviços contratados sofreram restrições (evento nº 19). Impugnação a contestação apresentada no evento de nº 21, em que o autor refuta todos os pontos arguidos pela ré e reafirma os fatos descritos na inicial. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento nº 22). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acerca do saneamento e organização do processo, dispõe o art. 357 do CPC: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” De início, passo a analisar a preliminar arguida em contestação, relacionada a indevida concessão da gratuidade da justiça, todavia, verifico que esta não merece ser acolhida. Isso porque os fatos aduzidos pelo requerido, nesse particular, foram sopesados pelo juízo ao deferir os beneplácitos da justiça da gratuita, de sorte que reapreciação da matéria sem a alegação de qualquer fato novo não deve prosperar. Por esta razão, REJEITO a aludida preliminar. Lado outro, FIXO como ponto controvertido da demanda a existência da contratação dos serviços da ré pelo autor. Passo, então, a definir a distribuição do ônus da prova. Neste sentido, em se tratando de ação negativa de débito, não cabe ao consumidor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, fornecedor, demonstrar a legitimidade do débito descontado em sua folha de pagamento. Vejamos a jurisprudência do TJGO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, não cabe ao consumidor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, fornecedor, demonstrar a legitimidade do débito descontado em sua folha de pagamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 00054865420208090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). Assim, diante dos termos acima, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e, de consequência, DETERMINO que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato realizado entre as partes, devidamente assinado pelo autor. Esclareço que o ônus de comprovar a existência da contratação dos serviços pelo autor, recai sobre a parte ré (art. 373, II c/c art. 6º, VIII, CDC). Iniciada a fase probatória, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência e essencialidade das mesmas, observando o ponto ainda controvertido, devendo o requerente apresentar “extrato de balcão" tradicional e atualizado (expedido fisicamente), abrangendo informações da SERASA, SPC e do SCPC, para aferição global da negativação questionada nos autos. Na confluência do exposto, DECLARO SANEADO o feito. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00