Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533486"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298459-40.2025.8.09.0074COMARCA: IPAMERIAGRAVANTE: ANISIO SILVÉRIO DA SILVAAGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais, Morais e Repetição do Indébito, a qual indeferiu pedido de Assistência Judiciária formulado na inicial, mas autorizou a redução das custas processuais iniciais em 50% e o respectivo parcelamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em definir se o agravante faz jus à Assistência Judiciária pleiteada, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos, destinados a demonstrar seus rendimentos financeiros mensais e despesas correntes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.4. A jurisprudência consolidada e a Súmula nº 25 do TJGO reconhecem o direito à Assistência Judiciária à pessoa natural que comprove impossibilidade de custear os encargos processuais sem comprometer sua subsistência.5. No caso, o agravante apresentou documentação suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, consistente em histórico de créditos do INSS, declaração de isenção do IRPF e comprovantes de despesas correntes, vez que seus rendimentos financeiros mensais advêm apenas de benefício previdenciário de aposentadoria, reduzido ainda por múltiplos descontos decorrentes de empréstimos consignados.6. O estado de hipossuficiência alegado pela parte não exige comprovação de miserabilidade absoluta, bastando que o pagamento das custas possa comprometer seu sustento próprio e familiar.IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO."1. Faz jus à Assistência Judiciária a pessoa natural que, mediante documentação idônea, comprove que o pagamento das despesas processuais compromete sua subsistência e de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC." "2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5391858-37.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 13.11.2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 13.11.2023, DJe de 13/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298459-40.2025.8.09.0074COMARCA: IPAMERIAGRAVANTE: ANISIO SILVÉRIO DA SILVAAGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANISIO SILVÉRIO DA SILVA diante de decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri em sede da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais, Morais e Repetição do Indébito nº 5147448-61.2025.8.09.0074, ajuizada em desfavor do agravado AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, a qual indeferiu o benefício da Assistência Judiciária pleiteado na inicial, mas autorizou a redução das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), parceladas em 05 (cinco) vezes (mov. 09 dos autos originários).Em suas razões recursais, o agravante alega que a documentação juntada aos autos originários é suficiente para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.Sustenta que a concessão da Assistência Judiciária prescinde da comprovação da hipossuficiência, bastando a declaração de não deter condições de pagar as despesas processuais, a qual possui presunção relativa de veracidade.Sem preparo, por ser a matéria debatida no recurso.Sem contrarrazões, à vista da Súmula nº 76/TJGO.É o relatório, em síntese. DECIDO.Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, à vista do art. 1.015, inc. V, do CPC, razão pela qual dele conheço.A matéria em exame já foi objeto de deliberação desta Corte, sendo passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inciso IV, alínea “a” c/c art. 1.019, caput, do NCPC, assim como o conteúdo da Súmula nº 25/TJGO, a qual dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, sob o fundamento de estar o agravante obstado de litigar sem o referido benefício.A respeito do tema, à vista do art. 5º, inc. LXXIV, da CF, terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, paradigma replicado pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, preveem o reconhecimento do direito à Assistência Judiciária, dispondo ainda que tanto o indeferimento da gratuidade quanto a presunção de veracidade da declaração unilateral prestada pelo requerente dependem da análise das peculiaridades do caso concreto pelo julgador.Sobre a matéria enfocada, ainda se tem das lições doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que “nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do NCPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da Assistência Judiciária” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm; 2016, p. 159).No caso, verifica-se que o agravante apresentou documentação suficiente para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, consistente em histórico de créditos do INSS, declaração de isenção do IRPF e comprovantes de despesas correntes, tais como cartão de crédito, água, energia e telefone.Os referidos documentos revelam que os únicos rendimentos financeiros do agravante advêm de benefício previdenciário de aposentadoria, atualmente no valor de R$ 4.290,61 (quatro mil duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos), sobre o qual incidem ainda diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados, resultando no montante líquido de R$ 2.788,90 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e centavos), notadamente insuficiente para lhe possibilitar arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, ainda que de forma parcelada, o que justifica a concessão da pretendida Assistência Judiciária.Portanto, resta devidamente comprovado nos autos que o agravante não aufere rendimentos financeiros mensais suficientes para adimplir as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, estando em situação de vulnerabilidade financeira, o que conduz à pertinência jurídica da pretensão recursal.Ademais, cumpre ressaltar que a presente decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento no curso do feito principal, se constatada alteração na condição financeira do agravante, apta a desconstituir seu estado de vulnerabilidade, cujo ônus probatório certamente incumbe à parte adversa.Por derradeiro, destaque-se que o estado de hipossuficiência econômica do pretendente à Assistência Judiciária, a ser verificado pelo julgador, não significa estado de miserabilidade absoluta, mas apenas que o pagamento das custas judiciais pode prejudicar o seu sustento e de sua família, conforme paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis:Ementa: “1 a 4. Omissis. 5. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e provido.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, ACív 5391858-37.2021.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Ementa: “1. Omissis. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula 25/TJGO. Agravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).Ante ao exposto, à vista do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do NCPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a fustigada decisão originária e conceder ao agravante os benefícios da Assistência Judiciária.Outrossim, nos termos do art. 1.019, inc. I, parte final, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRARelatorA7
28/04/2025, 00:00