Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312849-68.2025.8.09.002411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CALDAS NOVASAGRAVANTE: JOSÉ PAULO MARTINSADV.: LUIZ CARLOS CEZAR FERREIRA E OUTROSAGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO INTERMEDIUM S/ARELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. Não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF, do art. 98, do CPC, da Súmula nº 25, deste Tribunal e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ PAULO MARTINS contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Dr. Vinícius de Castro Borges, figurando como agravados ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A.Ação (mov. 01, do processo originário nº 5184912-75):
cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por JOSÉ PAULO MARTINS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A, pugnando, em síntese, pela limitação da sua margem consignável em 30% (trinta por cento) da sua remuneração, bem como pela condenação dos bancos réus/agravados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 880.538,88 (oitocentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos).Decisão agravada (mov. 10, do processo originário): indeferiu a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor/agravante, mas deferiu o parcelamento das custas iniciais, nos seguintes termos: (…) Logo, por ausência de provas que atestem hipossuficiência econômica do autor e, por conseguinte, dos requisitos legais, em conformidade também com o Provimento n. 58/2021 – CGJGO, indefiro a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.Todavia, considerando que o valor das custas iniciais é de R$ 29.336,28, faculto a parte autora o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.Ato contínuo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento: da totalidade das custas, ou caso opte pelo parcelamento, que pagou a 1ª parcela no prazo concedido de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). (…) Agravo de instrumento (mov. 01): inconformado, o autor/agravante interpôs o presente recurso, alegando que faz jus a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.Defende que o indeferimento da gratuidade da justiça revela-se incompatível com a realidade econômica da parte Agravante, que é idoso, aposentado e depende exclusivamente de seus proventos mensais para sua subsistência.Pondera que, desde o início dos contratos de empréstimo consignado, a agravante tem suportado descontos que consomem 63,37% de sua renda líquida.Ressalta que a desconsideração de tal realidade econômica pela decisão agravada implica grave risco à manutenção da dignidade da parte, que já não possui recursos sequer para arcar com necessidades básicas como alimentação, medicamentos e moradia.Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal, para conceder a gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada.Preparo dispensado, tendo em vista o objeto do recurso.Desnecessária a intimação dos bancos réus/agravados para apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento, pois ainda não angularizada a relação processual na origem (Súmula n° 76, do TJGO).É o relatório.Passo a decidir monocraticamente.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Em proêmio, nos casos de não conhecimento ou desprovimento monocrático do recurso, com base no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, como o caso em apreço, o relator pode julgá-lo diretamente, dispensando a análise do pedido liminar e a intimação da parte contrária (art. 1.019, caput, do CPC).Nesse sentido, assinalo que é plenamente possível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte de Justiça já editou enunciado sumular a respeito da questão ora em debate.Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PAULO MARTINS contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor/agravante, mas deferiu o parcelamento das custas iniciais, figurando como agravados ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A.Nas razões recursais (mov. 01), o autor/agravante alega que faz jus a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.Após minucioso estudo dos autos, entendo que o recurso não merece provimento. Explico:Como se sabe, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Ademais, a inteligência do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Ainda, sobre a matéria, a Súmula nº 25, desta Corte de Justiça, diz que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Nos termos expostos, fica claro que o benefício da gratuidade da justiça é destinado às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem a existência de hipossuficiência financeira, ou seja, a mera declaração de pobreza, acompanhada de requerimento formalizado, não confere certeza ao deferimento da graça, porque a presunção sobre a incapacidade é apenas relativa.Destarte, embora exista uma presunção em favor do postulante do benefício da gratuidade da justiça a respeito do seu estado de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC), ressalva-se, ao julgador, a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos que se extrai dos autos (§ 2º do art. 99 do CPC).Corroborando este entendimento, confira as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. e 2. (…) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. e 5. (…) 6. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. (…) 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). No presente caso, o autor/agravante alega não ter condições de arcar com o pagamento das custas iniciais, orçadas em R$ 29.336,28 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) ou em 10 (dez) vezes de R$ 2.933,62 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), caso opte pelo parcelamento concedido pelo juízo de origem.De fato, da análise do contracheque referente a fevereiro de 2025 (mov. 08, arq. 09, do processo originário), verifico que o autor/agravante auferiu rendimento mensal bruto no importe de R$ 15.054,54 (quinze mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), mas que, por conta dos descontos, seu rendimento mensal líquido foi de R$ 3.085,19 (três mil, oitenta e cinco reais e dezenove centavos).Contudo, conforme Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do Exercício de 2024 (mov. 09, arq. 06, do processo originário), os rendimentos do autor/agravante somaram o montante de R$ 119.717,20 (cento e dezenove mil, setecentos e dezessete reais e vinte centavos), ou seja, que o autor/agravante tem mais de uma fonte significativa de renda, o que, na ausência de comprovação de comprometimento desse montante, torna inviável a alegação de hipossuficiência.Ademais, embora alegue que seus rendimentos se encontram comprometidos em virtude das parcelas de empréstimos contraídos, o montante total dessas obrigações, que alcança o expressivo valor de R$ 880.538,88 (oitocentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), revela uma capacidade de endividamento incompatível com a hipossuficiência econômica presumida para fins de gratuidade.Ainda, a tomada de empréstimos de valores tão elevados sugere uma situação financeira pregressa ou atual que permitiu o autor/agravante assumir tais obrigações, destoando da condição de vulnerabilidade que justificaria a isenção das custas e emolumentos processuais. Assim, a magnitude da dívida, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com os ônus do processo, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca que a quitação dessas parcelas compromete de maneira substancial o sustento próprio e familiar, consoante o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos.Deste modo, a simples afirmação de incapacidade financeira, desacompanhada de prova recente e robusta da hipossuficiência, ônus que lhe competia, como na hipótese, não é suficiente para obtenção dos benefícios.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5527978-51.2018.8.09.0000, Rel(a). Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2019, DJe de 09/04/2019). Ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, §§ 1º e 2º, do CPC), caso o magistrado entenda que estão presentes provas em sentido contrário.Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.Cientifique-se ao juízo de 1º grau sobre o teor desta decisão.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA22/26/
28/04/2025, 00:00