Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Paulo Alves Cardoso
Agravados: Estado de Goiás e outro Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES E RECLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, relacionada à correção de prova e recálculo das notas finais de concurso público. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela e na vedação legal à concessão de medida com natureza satisfativa. Supervenientemente, proferida sentença no processo originário, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no feito de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no feito principal esvazia o objeto do agravo de instrumento, porquanto a decisão interlocutória deixa de subsistir de forma autônoma. 4. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, considera-se prejudicado o recurso quando cessada sua causa determinante ou quando o objeto for atingido por outra via processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Estadual é firme no sentido de que a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença na ação principal implica a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 487, I; Regimento Interno do TJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5407346-51.2021.8.09.0174, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 28.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5235245-23.2022.8.09.0093, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. 26.09.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5495377-21.2020.8.09.0000, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 05.04.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6068776-28.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Alves Cardoso em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c revisão e anulação de questões de prova em concurso público e recálculo das notas finais proposta em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, ora agravados. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 12, dos autos de origem nº 5993946- 91.2024.8.09.0051): “(…) Analisando os autos, observa-se que o(a) demandante busca a determinação de que os Requeridos realizem uma correção de prova, de forma que, com a concessão da tutela, o(a) candidato(a) seria imediatamente classificado(a) para a próxima etapa do certame, antecipando-se a anulação da questão impugnada. Nessa análise inicial, própria desta fase processual incipiente, não constato a presença dos requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela requerida. Para deferir a tutela, seria necessário que este Juízo presumisse que as questões indicadas realmente contém vícios que justificariam sua anulação, o que demandaria, de imediato, a atribuição de pontuação ao candidato e sua habilitação nas demais etapas, o que, por sua vez, implicaria o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. Dessa forma, neste momento processual, conceder ao candidato a pontuação referente à questão tida como incorreta pela banca examinadora seria pressupor, de forma antecipada, uma ilegalidade ou abusividade praticada pela Administração Pública, o que contraria o Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, segundo o qual presume-se a legalidade dos atos administrativos até prova em contrário. (…) Além disso, destaca-se que a tutela pretendida possui natureza satisfativa, o que impede sua concessão com fundamento no artigo 1º da Lei 9.494/97, combinado com o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, os quais vedam a concessão de tutela antecipada que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação. (…) Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, o pedido deve ser indeferido DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.” Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso e, após fundamentar sua insurgência com base no direito aplicável à espécie, requer seu conhecimento e provimento, com vistas à reforma da decisão recorrida. Postula, em consequência, a anulação das questões do certame que apresentam vícios evidentes, seja por conterem conteúdo divergente daquele previsto no instrumento convocatório, seja por induzirem o candidato ao erro, em afronta ao princípio da legalidade, com sua consequente reclassificação no concurso. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões recursais apresentadas pelos agravados (evento ns. 11 e 12), ocasião em que refutam as alegações do agravante e, ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932 – Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Na hipótese, verifica-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade consistente na perda superveniente do interesse de recorrer. Isso porque, em análise aos autos, constata-se que houve a perda superveniente do objeto presente recurso, uma vez que no feito de origem (processo nº 993946-91.2024.8.09.0051), fora proferida sentença (evento nº 33), a qual julgou improcedente a pretensão do autor/agravante. Vejamos: “(…) DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.” Logo, operou-se a perda do objeto do vertente recurso, porquanto cessada a sua causa determinante, o que implica na carência superveniente de interesse em recorrer, consoante prevê o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Com efeito, uma vez julgada a ação principal, as decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução processual serão convalidadas ou revogadas, conforme o caso, de modo que a insurgência contra elas deverá ser externada por meio recursal próprio, qual seja, a interposição de apelação cível. Dessarte, constata-se o esvaziamento do objeto recursal e, por conseguinte, a inutilidade de qualquer pronunciamento nesta instância jurisdicional. Ao corroborar o que ora se defende, colaciono, por oportuno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se alinha ao entendimento desta Corte Estadual: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes” (3ª Turma, AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015, DJ 29/10/2015). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. 1. Prolatada sentença nos autos da ação principal, resta prejudicado o exame do recurso interposto, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ante a perda superveniente de seu objeto, e, consequentemente os aclaratórios que o integram. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407346-51.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022 – grifei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Objetivava o recurso a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência em prol dos agravados. Ocorre que, durante o trâmite do Agravo de Instrumento, foi proferida sentença na origem, situação que impõe o reconhecimento da perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5235245-23.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO QUE DEU ORIGEM À INSURGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada a sentença, por providência da Autoridade Judiciária competente, resta sem objeto o pedido constante do recurso de Agravo de Instrumento, resultando em sua prejudicialidade. Agravo de instrumento não conhecido” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5495377-21.2020.8.09.0000, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJ de 05/04/2021). Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porquanto prejudicado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para ciência dos termos desta decisão. Intime-se e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau (7)
28/04/2025, 00:00