Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSMutirão PrevidenciárioAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5705718-77.2023.8.09.0175Polo Ativo: Carivaldo Francisco De SalesPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão do benefício por incapacidade temporária ajuizada por CARIVALDO FRANCISCO DE SALES, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Aduz, para tanto, que é lavrador, mas está incapacitado para o trabalho, em decorrência de problemas cardiológicos. Sustenta atender aos requisitos do benefício requerido. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, ordenada a citação da parte ré e a realização de perícia médica (ev. 06).O laudo médico pericial foi acostado, concluindo-se pela capacidade laboral (ev. 19).A autarquia ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ev. 24), oportunidade em que discorreu acerca do benefício por incapacidade, da qualidade de segurado e da carência. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Realizada audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025.Nestes termos, veio o processo concluso.É o relatório. Decido.Não havendo preliminares, ao menos no sentido técnico, passo à imediata análise do mérito.Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Ademais, a concessão do benefício pleiteado depende da verificação da incapacidade, mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas. No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91. No caso dos segurados especiais, elencados no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Feitas essas considerações, observo que a parte autora comprovou sua condição de segurada especial do RGPS na data do surgimento da doença/lesão que alega tê-la tornado incapaz, bem como na data do requerimento administrativo em 14/06/2023, conforme audiência realizada em juízo.Prova testemunhal corrobora trabalho rural da parte autora.A testemunha Evangelista Francisco Lopes, operador de máquinas, afirmou conhecer o requerente há mais de 32 anos, e que sempre o viu trabalhando como operador de máquinas na zona rural. Disse que o requerente passa a semana na zona rural, mas volta para a cidade nos fins de semana.A testemunha Marlene Rodrigues de Souza, lavradora aposentada, afirmou que conhece CARIVALDO há cerca de 30 anos, e que ele trabalhou com máquinas agrícolas. Disse que ele sempre trabalhou na zona rural, mas que ele mora em Britânia, pois volta para a cidade aos fins de semana.Em seu depoimento, a parte requerente disse que entrou com a ação em virtude dos problemas de saúde dos quais sofre. Afirmou que sua pressão varia e que sempre sente cansaço. Disse que ainda trabalha com serviços gerais em fazendas, mas que tem problemas do coração. Confirmou que presta serviços gerais em fazenda, e que já chegou a fazer o plantio de capim. Disse ter trabalhado como tratorista na zona rural. Afirmou que, apesar de morar na cidade, sempre trabalhou em fazendas, indicando seus nomes. Em perícia realizada no dia 14/06/2024, foi constatada a capacidade laboral (ev. 19).Nesse ponto, muito embora, como apontado pela requerente e pelo perito médico, ainda seja possível a eventual constatação da incapacidade laboral por exames especializados complementares, é certo que, ausente a juntada da prova necessária neste momento, o indeferimento do requerimento é medida que se impõe.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3º, do CPC/15.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.Intime-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Mutirão previdenciário, -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito
15/05/2025, 00:00