Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5863552-93.2024.8.09.0051.
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Rogerio da Silva RosaPolo passivo: Banco Inter S.aSENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano extrapatrimonial, com pedido de tutela de urgência – arbitramento de multa astreintes, ajuizada por ROGÉRIO DA SILVA ROSA em face de BANCO INTER S.A, ambos qualificados. Intimada para juntar aos autos documentos que subsidiem o pedido de gratuidade da justiça (mov. 4), a autora não se manifestou (mov. 11).Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte autora para recolher, a primeira parcela, das custas, sob pena de cancelamento na distribuição (mov. 13).Intimada, a autora quedou-se inerte (mov. 18). É o relatório. Decido. Dispõe art. 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias".No caso, devidamente intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas inicias.Isso posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, na forma do art. 290 do CPC.Sem custas, por força art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, incluído pelo Provimento 04/2019.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoVESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
28/04/2025, 00:00